Processo 0003752-22.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003752-22.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal PE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003752-22.2026.4.05.8300 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE LOPES DE AZEVEDO - PE25222 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO MARTINS contra a CAIXA, objetivando a reparação por danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção verificados em seu imóvel adquirido por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida. Dispensado o relatório, de acordo com o permissivo encartado no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável de modo subsidiário aos Juizados Especiais Federais, passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE JUDICIAL Defiro a gratuidade judicial ao demandante, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas. Ademais, destaco a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conferida pelo art. 99, §3º do CPC. Assim, caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL No caso em apreço, verifico a ausência de apresentação do comprovante de acionamento da via administrativa através do programa "De Olho na Qualidade", previamente ao ajuizamento da ação examinada; a fim de caracterizar o interesse de agir. Nessa perspectiva, observo que a parte autora se limitou a transcrever informações alegadamente relacionadas à formalização de protocolo junto à CAIXA, sem ao menos demonstrar a época da alegada tentativa ou apresentar comprovação acerca do referido registro. Dessa forma, observo o descumprimento à determinação constante na decisão de id. 161025093. Ademais, destaco o entendimento jurisprudencial concluindo que a ausência de prévio acionamento ao programa "De Olho na Qualidade" - canal disponibilizado pela CAIXA -, caracteriza falta de interesse processual, além de inviabilizar a solução consensual da demanda: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR AUSÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta por MARIA EURILENE FRUTUOSO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Ceará [extinguindo o feito sem resolução de mérito], alegando em suas razões recursais: a) aderiu ao Programa Minha Casa Minha Vida por meio de Contrato de Compra e Venda de Imóvel com Parcelamento e Alienação Fiduciária, conforme as Leis nº 11.977 de 07 de julho de 2009 e nº 12.424, de 16 de junho de 2011; b) ao receber o imóvel em questão, deparou-se com diversos defeitos de construção, tais como rachaduras, vazamentos, infiltrações, etc...; c) inafastabilidade do controle jurisdicional, conforme incisos XXXV, LIV do artigo 5º da Constituição Federal; d) ocorrência de danos morais; e) ocorrência de danos materiais. Requer o reconhecimento de que a autora recorreu previamente ao Programa "De Olho na Qualidade" e não teve sua pretensão atendida, com o julgamento do feito pelo Primeiro Grau. 2. O magistrado a quo entendeu que a autora não comprovou ter comunicado à CEF a ocorrência dos tais vícios construtivos, considerando que a CEF disponibilizou o programa "De Olho na Qualidade", buscando…

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