Processo 0003752-90.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003752-90.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JOAO PEDRO ALVES SAMPAIO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIAS XAVIER ROCHA - CE54936 AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. EDITAL Nº 01/2025. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO. SUBMISSÃO À COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. REJEIÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO. DECISÃO MOTIVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo particular em face de decisão que indeferiu o pedido liminar que objetivou compelir os requeridos a incluírem imediatamente o nome do agravante na lista de candidatos negros (pretos/pardos) aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 1 - PF - Policial Federal, de 20 de maio de 2025, assegurando, com urgência, o prosseguimento regular de sua participação no curso de formação. 2. Afirma o agravante que o edital do concurso não previu os critérios objetivos a que os candidatos seriam submetidos para fins de enquadramento como preto/pardo, devendo tal regra ser estabelecida logo no início do certame. Também aduz que não é a primeira vez que é submetido a uma heteroidentificação, sendo considerado cotista por outras comissões de concursos, de forma que a banca organizadora do certame em comento, ao promover a decisão administrativa, errou em discorrer sobre a cútis do agravante, devendo tal decisão ser revista pelo Judiciário. 3. Como é de praxe, a análise do Poder Judiciário numa situação como a presente, em que se discute a nulidade do ato administrativo que excluiu o recorrente do certame, por ele não se enquadrar nas cotas raciais, deve se limitar ao aspecto da legalidade, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 4. No caso, o agravante questiona a sua exclusão do concurso público aberto pelo Edital nº 1 - PF - Policial Federal, de 20 de maio de 2025, após a Comissão de Heteroidentificação haver concluído que ele não se enquadrava como pessoa negra/parda, diversamente de sua autodeclaração no momento da inscrição pelo sistema de cotas raciais. 5. O c. STF, no julgamento da ADC 41, teve oportunidade de se pronunciar pela constitucionalidade do sistema de cotas raciais em concursos públicos. Decidiu, portanto, pela constitucionalidade da Lei 12990/2014. No julgamento da ADC 41, o Plenário do c. STF também decidiu que "É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". 6. Eis a tese jurídica que adveio do referido julgado da Corte Suprema: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". 7. Portanto, não há que prevalecer a autodeclaração sobre os demais critérios de heteroidentificação adotados pela Administração Pública…
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