Processo 0003753-51.2015.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003753-51.2015.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desa. Inês Moreira
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0003753-51.2015.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO APELANTE: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A Polo Passivo: ALBA CLEIA NEVES MACHADO, CLAUDEMIR RODRIGUES REIS, ANTONIO MANOEL DE BARROS FILHO, RAIMUNDA BERENICE PESSOA MENDONCA ADVOGADO DOS APELADOS: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Santo Antônio Energia S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 186, 402, 403, 884, 927, parágrafo único, e 944 do Código Civil; os arts. 10, 17, 141, 320, 373, I e § 1º, 434, 479, 489, II, § 1º, III, IV e VI, 491, 492, 509, 1.013 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; e o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 1.012 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COMPLEXO HIDRELÉTRICO DO RIO MADEIRA. LUCROS CESSANTES. PESCADORES PROFISSIONAIS. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE À ÉPOCA DA CONSTRUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresas responsáveis pela construção do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira contra sentença que reconheceu o direito de pescadores profissionais ao ressarcimento por lucros cessantes, decorrentes da redução da atividade pesqueira no período de outubro de 2008 a junho de 2011. Alegam preliminarmente (i) a nulidade da sentença por julgamento extra petita; (ii) a ausência de fundamentação na decisão que analisou embargos de declaração; (iii) a inexistência de prova dos danos alegados e do nexo causal entre a atividade da recorrente e os prejuízos mencionados; e (iv) cerceamento de defesa em razão do prazo exíguo para manifestação sobre o laudo pericial e apresentação de alegações finais. Os autores alegam que a construção das usinas impactou negativamente suas rendas, enquanto as apelantes sustentam a ausência de prova do nexo causal entre a obra e os alegados danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à apelação; (ii) a alegada nulidade da sentença por fundamentação deficiente; (iii) a ocorrência de julgamento extra petita; (iv) a existência de cerceamento de defesa em razão de prazos processuais supostamente exíguos; (v) definir se há nexo de causalidade entre a construção do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira e a alegada redução da atividade pesqueira dos autores; e (vi) estabelecer os critérios para a apuração dos lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O efeito suspensivo da apelação somente pode ser concedido quando atendidos os requisitos do art. 1.012, § 3º, do CPC, o que não se verifica no caso concreto, pois o pedido não foi formulado por petição autônoma dirigida ao tribunal ou ao relator. A decisão que analisou os embargos de declaração apresenta fundamentação…

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