Processo 0003753-84.2024.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003753-84.2024.4.05.8200 AUTOR: CREUZA GUIMARAES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO LUIZ LINS SILVA - PB25574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEAB-DJ INSS SENTENÇA Dispensado o relatório do caso examinado, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria, requerido em 29/10/2023 e indeferido na esfera administrativa, sob o fundamento de falta de tempo de contribuição. Inicialmente, cumpre destacar que, para a aferição do benefício em questão, além do implemento etário, qual seja, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher (acrescentando a cada ano 06 meses, a partir de 01/01/2020, até completar 62 anos de idade), faz-se necessário o preenchimento do período de 15 anos de contribuição e carência de 180 meses, para ambos os sexos, vide que este último requisito foi recepcionado pela EC 103/2019. O requisito etário estava cumprido mesmo na DER, pois a parte autora nasceu em 23/09/1960, completando 62 anos em 2022. Feitas essas considerações, passemos à análise do caso concreto. Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria por idade mediante o cômputo dos períodos indicados no doc. 35854304. Com base no doc. 41567448, passo a análise dos períodos controversos. Períodos de 01/12/1992 a 31/12/2000, 03/07/2006 a 31/10/2008, 01/04/2011 a 31/05/2011, 01/08/2013 a 31/08/2014, 01/07/2015 a 30/11/2015 e 01/02/2017 a 31/12/2017 Os intervalos de contribuição acima constam na Declaração de Tempo de Contribuição do doc. 35854288, bem como o ente público empregador informou que a vinculação da promovente era ao RGPS (doc. 74537752), além de encaminhar a este Juízo vários contracheques e fichas financeiras dos períodos controversos nos documentos dos ids. 140167058 a 140167061. Informou também, o ente público empregador, que não disponibilizava dos demais documentos referentes ao vínculo empregatício da autora em virtude de acontecimento de força maior, mais precisamente uma explosão de caixas eletrônicos situados no prédio da prefeitura, situação que danificou vários documentos públicos. Desse modo, entendo que o conjunto probatório juntado aos autos é suficiente para corroborar os vínculos laborais da autora indicados na Declaração de Tempo de Contribuição do doc. 35854288, bem como sua vinculação ao RGPS. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA MATERIAL. CERTIDÃO EMITIDA POR PREFEITURA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL. CONTAGEM RECÍPROCA. 1. A Lei 8.213/91 é clara ao regulamentar que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (Art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91). 2. A parte autora trouxe aos autos, objetivando confirmar sua pretensão, os seguintes documentos: a) Certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Timon na qual consta a informação que houve desconto e recolhimento de contribuições ao INSS; b) Portaria de sua nomeação para cargo de professora, datada de 02/04/1974; c) Certidão de tempo de serviço, expedida pela Prefeitura Municipal de Timon, na…
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