Processo 0003754-31.2024.8.17.8223

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003754-31.2024.8.17.8223
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0003754-31.2024.8.17.8223 EXEQUENTE: ANA PAULA ARAUJO DE CARVALHO, ROMULO MORAIS SANTOS EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual divergem as partes acerca da suficiência dos pagamentos realizados pelo executado para fins de quitação da obrigação de pagar estabelecida no título executivo judicial. O executado postula a extinção do feito (ID 238877572), sob o argumento de que adimpliu integralmente a obrigação por meio de dois depósitos judiciais que totalizam R$ 7.229,88 (sendo o primeiro de R$ 5.698,21, sob o ID 230420507, e o segundo de R$ 1.531,67, sob o ID 238877572). Por sua vez, os exequentes sustentam a insuficiência dos valores depositados (ID 238921860), defendendo a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre a integralidade do débito, o que elevaria o montante devido para R$ 8.091,60. Requerem o prosseguimento da execução com penhora via sistema Sisbajud da diferença apontada. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que assiste parcial razão a ambas as partes. Inicialmente, cumpre assinalar que a decisão de ID 234517951, que determinou a intimação do devedor para pagamento voluntário do saldo remanescente, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 25/03/2026. Desse modo, o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 523, caput, do CPC iniciou-se em 26/03/2026 e expirou em 15/04/2026. O segundo depósito judicial promovido pelo banco devedor, no valor de R$ 1.531,67 (ID 238877572), ocorreu em 14/04/2026, revelando-se plenamente tempestivo, porquanto efetuado antes do decurso do prazo legal para adimplemento voluntário. Somando-se os dois depósitos judiciais realizados pelo executado no curso do processo, constata-se a quitação parcial expressiva da dívida no montante de R$ 7.229,88 (R$ 5.698,21 + R$ 1.531,67). Por outro lado, o demonstrativo atualizado oferecido pelos credores em 23/04/2026 (ID 237708781), elaborado em conformidade com os índices de correção monetária (IPCA) e juros estabelecidos pelo título executivo judicial, apurou que o débito, antes da aplicação de qualquer penalidade, correspondia ao valor de R$ 7.356,00 (compreendendo R$ 5.000,00 de principal, R$ 305,00 de correção monetária, R$ 825,00 de juros moratórios e R$ 1.226,00 de honorários advocatícios sucumbenciais recursais). Confrontando os cálculos, constata-se que o montante totalizado pelos depósitos (R$ 7.229,88) não cobriu integralmente o débito devido na mesma época (R$ 7.356,00), remanescendo uma diferença não adimplida de R$ 126,12. Configurado o pagamento incompleto no prazo assinalado pelo art. 523 do CPC, incide a norma disposta no § 2º do referido dispositivo legal, a qual preceitua expressamente: "§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante." Desse modo, revela-se juridicamente incabível a pretensão dos exequentes de aplicar a multa de 10% sobre a totalidade da condenação. A referida sanção deve recair estritamente sobre o saldo que deixou de ser pago tempestivamente (R$ 126,12). Aplicada a multa de 10% sobre o saldo remanescente, obtém-se o…

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