Processo 0003754-55.2005.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0003754-55.2005.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.13 (des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra)
Última publicação
01/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0003754-55.2005.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003754-55.2005.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELANTE : ADICELIA ALVES VIANA RIBEIRO ADVOGADO(A) : SILVIA IEDA PARREIRAS DE MOURA PINTO (OAB MG052743) APELADO : MARIA DA CONCEICAO BATISTA ADVOGADO(A) : NILZA DE FREITAS (OAB MG047239) APELADO : GABRIEL VIANA AROEIRA ADVOGADO(A) : SILVIA IEDA PARREIRAS DE MOURA PINTO (OAB MG052743) APELADO : NAYANA SARA VIANA RIBEIRO ADVOGADO(A) : SILVIA IEDA PARREIRAS DE MOURA PINTO (OAB MG052743) APELADO : ANA PAULA VIANA RIBEIRO ADVOGADO(A) : SILVIA IEDA PARREIRAS DE MOURA PINTO (OAB MG052743) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE A CASAMENTO VÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo retido, deu provimento à apelação dos litisconsortes passivos para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente pedido de concessão e rateio de pensão por morte de servidor público federal, e julgou prejudicada a apelação da União. A embargante alegou omissões, contradições, obscuridades e erro material, sustentando que o acórdão não teria considerado adequadamente a longa convivência alegada, a boa-fé, a dependência econômica, a proteção constitucional da união estável e precedentes favoráveis ao reconhecimento de efeitos previdenciários a relações familiares paralelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à análise da alegada união estável, da dependência econômica e da incidência da orientação do Supremo Tribunal Federal sobre relações concomitantes; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem produzir efeitos infringentes para restabelecer a concessão de cota-parte de pensão por morte fundada em relação paralela a casamento válido. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, e não para rediscutir a causa, renovar o julgamento ou substituir a conclusão adotada pelo órgão julgador. O acórdão embargado enfrenta as teses essenciais da embargante ao examinar a alegação de longa convivência, a prova de dependência econômica e a pretensão de reconhecimento de efeitos previdenciários decorrentes da relação afirmada. A dependência econômica, ainda que comprovada, não gera, por si só, direito à pensão por morte quando não vinculada a relação familiar juridicamente reconhecível para fins previdenciários. A concomitância da relação alegada com casamento civil válido e não desconstituído impede o reconhecimento de união estável apta a gerar rateio de pensão por morte em concorrência com a cônjuge e os filhos do instituidor, salvo hipótese juridicamente demonstrada de separação de fato ou de inexistência de impedimento, não reconhecida no acórdão. A decisão não apresenta contradição interna quando reconhece a existência de alegações e elementos de dependência econômica, mas conclui que esses elementos não bastam para gerar direito previdenciário sem vínculo familiar constitucional e legalmente protegido. O julgado não…

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