Processo 0003754-79.2018.8.16.0039
TJPR • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0003754-79.2018.8.16.0039 Processo: 0003754-79.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$860,53 Exequente(s): Município de Andirá/PR Executado(s): MAURO LIMA TEODORO DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Município de Andirá/PR em face da decisão de ev. 253.1, a qual, em tese, possui omissão. Sustentou o embargante que a decisão não se manifestou quanto a possibilidade da extinção dar-se sem ônus as partes (ev. 256.1). É o relatório. Decido. 2. Conheço dos embargos, pois tempestivos. E, no mérito, lhes dou provimento. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo suas hipóteses taxativamente elencadas. E, no caso em comento, verifico haver omissão na decisão prolatada. Sobre o referido recurso, leciona Elpídio Donizetti: Os embargos de declaração podem ser conceituados como o recurso que visa ao esclarecimento ou à integração de uma decisão judicial. No novo CPC a redação do caput do art. 1.022 deixa claro que os embargos podem ser opostos contra qualquer decisão judicial e não apenas contra sentença ou acórdão. Em suma, não importa a natureza da decisão. Seja interlocutória, sentença ou acórdão, se a decisão for obscura, omissa, contraditória ou contiver erro material, pode vir a ser sanada por meio dos embargos de declaração (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019. p. 1386) Acerca especificamente da omissão, continua o doutrinador: Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. A omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o novo CPC, será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ambas as disposições permitem que as partes possam reclamar pela via dos embargos de declaração a adequação das decisões aos precedentes judiciais, assim como eventual desobediência aos critérios de fundamentação. (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019. p. 1387) No caso em análise, verifico que, de fato, não consta na decisão de ev. 256.1, menção a (des) necessidade de recolhimento de custas e condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Com efeito, o Ofício-Circular nº 58/2024 - DCJ-DMAP dispõe em seu enunciado n. 1 que: Enunciado 1 - A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes Assim sendo em não havendo menção expressa na decisão de ev. 256.1 é de rigor o reconhecimento da omissão, e da dispensabilidade do recolhimento das custas e honorários advocatícios. No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Extinção de execução fiscal. Tema 1184 – STF. Recurso que não comporta conhecimento. Interesse e…
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