Processo 0003754-89.2026.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003754-89.2026.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PE
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0003754-89.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: MARIA GABRIELA DE CARVALHO MAGALHAES VARELA MARTINS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA GABRIELA DE CARVALHO MAGALHAES VARELA MARTINS - PE43872 AUTORIDADE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO RIO GRANDE DO NORTE (FUNCERN), REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO (IFPE) IMPETRADO ADVOGADO do(a) AUTORIDADE: HAYANNA MELO DE NORONHA - RN17777 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: HAYANNA MELO DE NORONHA - RN17777 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA GABRIELA DE CARVALHO MAGALHAES VARELA MARTINS contra atos do REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO (IFPE) e da PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO RIO GRANDE DO NORTE (FUNCERN), objetivando a anulação do ato que resultou em sua exclusão do Concurso Público para Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), regido pelo Edital REI/IFPE nº 036/2025, requerendo a reabertura de prazo para apresentação de títulos e a designação de nova data para a Prova de Desempenho Didático-Pedagógico. Afirma na petição inicial (Id. 141133625) que concorreu à vaga do Eixo 106 (Direito) e foi aprovada na prova objetiva. Relata que, em um primeiro momento, não constou na lista de convocados divulgada em 02/12/2025, o que gerou a expectativa de que estaria eliminada da etapa seguinte. Todavia, informa que em 26/12/2025, durante o recesso de fim de ano da Administração Pública, a banca examinadora publicou uma Convocação Complementar incluindo o seu nome e fixando prazos muito curtos para o envio de documentos e para a realização da prova prática. Sustenta que não houve notificação pessoal sobre esse ato imprevisto, o que violaria os princípios da publicidade, da razoabilidade e da confiança legítima, resultando na perda dos prazos e em sua eliminação sumária do certame. O pedido de liminar foi indeferido por este Juízo (Id. 141692056), sob o fundamento de que as regras do edital atribuem ao candidato a responsabilidade de acompanhar as publicações e que o curto espaço de tempo entre as convocações não justifica a exigência de notificação pessoal. A parte impetrante apresentou nova petição e documentos (Id's. 141759161 e 142933992), reiterando o pedido liminar em razão da publicação dos resultados definitivos que mantiveram a nota zero por sua ausência nas referidas etapas. A Advocacia-Geral da União, representando o IFPE, requereu o ingresso no feito (Id. 146238828). Em seguida, a autoridade vinculada ao IFPE prestou informações (Id. 149221613), suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva do Reitor e, no mérito, defendeu a legalidade da convocação feita exclusivamente pelo portal oficial. A FUNCERN apresentou manifestação (Id. 149639121) reiterando a vinculação estrita ao edital e justificando que a convocação complementar decorreu do cumprimento de recomendações do Ministério Público Federal. O Ministério Público Federal manifestou ciência da demanda, todavia, absteve-se de opinar sobre o mérito, diante da ausência de interesse público primário (Id. 153698234). Voltaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A autoridade impetrada vinculada ao IFPE sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que a organização e a execução de…

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