Processo 0003755-13.2026.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003755-13.2026.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0003755-13.2026.8.17.2640 AUTOR(A): MARIA EDNA DE ANDRADE RÉU: BANCO BMG DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual referente a Cartão de Crédito Consignado/RMC, cumulada com Repetição de Indébito em Dobro, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, distribuída em 21/05/2026 e proposta por Maria Edna de Andrade, em face do Banco BMG S.A. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares Da prioridade de tramitação A parte autora, nascida em 18/06/1956, possui atualmente 69 (sessenta e nove) anos de idade, conforme se infere do RG acostado ao DOC.02 (páginas 23–24 do PDF), fazendo jus à prioridade de tramitação processual assegurada pelo art. 1.048, inciso I, do CPC e pelo Estatuto da Pessoa Idosa. Determino à Diretoria que promova as anotações e registros pertinentes nos sistemas eletrônicos para o atendimento do tratamento prioritário, em todos os atos processuais. Concessão da gratuidade judiciária à parte autora Verifica-se que a parte autora — pessoa natural, idosa, beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) com renda base de R$ 1.621,00 (um salário mínimo), conforme evidenciado pelo extrato do INSS (DOC.05) — formulou pedido de concessão da gratuidade judiciária na petição inicial, tendo apresentado Declaração de Hipossuficiência Econômica devidamente assinada pela própria outorgante. Há, ademais, poderes específicos consignados na procuração ad judicia para o fim de requerer o benefício e assinar a referida declaração, em conformidade com o art. 105 do CPC. Considerando que a afirmação de hipossuficiência financeira formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), e não existindo nos autos, pelo menos até o momento, elementos que evidenciem o contrário do que foi declarado — pelo contrário, a percepção de benefício assistencial no valor de um salário mínimo por pessoa idosa corrobora a incapacidade financeira alegada —, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. 2. Da Tutela Provisória de Urgência Em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a parte autora requereu: (a) a suspensão imediata dos descontos vinculados ao Cartão de Crédito Consignado/RMC (contrato nº 17190264) sobre o seu benefício previdenciário/assistencial; (b) a baixa/cancelamento da Reserva de Margem Consignável vinculada a esse contrato; (c) a abstenção de novas cobranças, averbações ou reservas referentes ao RMC; (d) a abstenção de negativação por débitos vinculados ao mencionado contrato; e (e) a expedição de ofício ao INSS, se necessário, para suspensão imediata da rubrica de desconto discutida nos autos. É o relatório do pedido de tutela. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Passo ao exame dos requisitos. Da probabilidade do direito (fumus boni iuris): Em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pela autora revela-se robusta. A Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos refere-se, em seu inteiro teor, a operação de empréstimo consignado…

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