Processo 0003756-82.2022.8.27.2729
TJTO • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0003756-82.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003756-82.2022.8.27.2729/TO APELANTE : PREMIER AUDIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS ( evento 62, RECEXTRA1 ), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", de nossa Constituição Federal, contra o acórdão de mérito proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que manteve a sentença de primeiro grau. O acórdão de mérito recorrido negou provimento aos apelos das partes e manteve hígida a sentença de primeiro grau, a qual julgara parcialmente procedente a segurança para afastar a exigibilidade do DIFAL entre 01/01/2022 e 05/04/2022 (em observância à anterioridade nonagesimal, afastada a anterioridade anual). O julgado ficou assim ementado ( evento 15, ACOR1 ): EMENTA: APELAÇões cíveis E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. NÃO INSTITUIÇÃO DE NOVA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. INCIDÊNCIA SOMENTE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DURANTE O EXERCÍCIO DE 2022. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DO DIFAL DEVIDA APÓS TRANSCORRIDOS NOVENTA DIAS DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022. COMPENSAÇÃO. QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DA EXAÇÃO. POSSBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Diante da decisão sufragada pela Suprema Corte no julgamento conjunto do RE nº 1.287.019/DF (Tema 1.093) e da ADI nº 5.469/DF, ocorrido em 24/2/2021, cujo redator dos acórdãos ficou, em ambos os feitos, com o Ministro Dias Toffoli, o Congresso Nacional promulgou a Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, a qual alterou a Lei Kandir e trouxe a regulamentação da cobrança do DIFAL/ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. 2. A Lei Complementar nº 190/2022, complementando normativamente o art. 155, VII e VIII, da Constituição Federal, regulou os aspectos gerais para a tributação do DIFAL/ICMS, dando concretude à Emenda Constitucional nº 87/2015, de modo que não houve a instituição de uma nova relação jurídico-tributária, mas tão somente a continuidade normativa a uma relação jurídica excepcionalmente continuada por decisão do STF, estabelecendo expressamente em seu art. 3º, que deveria ser observado, para produção de efeitos, o disposto no art. 150, “ caput”, do inciso III, da alínea “c” , da Carta Maior, que confere respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal. 3. Assim, a Lei Complementar nº 190/2022 apenas disciplinou normas gerais capazes de permitir a cobrança do tributo pelos demais entes federados, sendo certo que a instituição, de fato, do tributo compete aos Estados, a teor do que disciplina o art. 155, II, da Constituição Federal. Ou seja, são as normas estaduais que deverão observar a anterioridade anual e nonagesimal prevista no art. 150, III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal. 4. Neste cenário, considerando que o Estado do Tocantins possui norma prevendo a cobrança do DIFAL para consumidor final deste 2015 – Lei Estadual nº 3.019/2015, a qual alterou a Lei Estadual nº 1.287/2001 (Código Tributário Estadual) para instituir a cobrança do ICMS-DIFAL, após ser editada a EC nº 87/2015, tem-se que já restaram cumpridos com os requisitos constitucionais…
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