Processo 0003757-35.2021.8.08.0012
TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465564 Nº do processo: 0003757-35.2021.8.08.0012 Requerente: R. C. D. M., menor, representada pela genitora, A.C.C.D.M. Requerido: WALDEMIR BOTELHO INTIMAÇÃO pelo e-diário - Processo PJe INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA WALDEMIR BOTELHO, conforme o artigo 346 do Código de Processo Civil Art. 346: Os prazos contra revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. "Trata-se de ação de alimentos gravídicos proposta por A.C.C.D.M. em face de WALDEMIR BOTELHO, postulando a fixação de alimentos a menor. A parte autora alega que a menor é filha do requerido, e que necessita de auxílio financeiro para sua subsistência básica. Argumenta que o dever de prestar alimentos decorre do poder familiar e do princípio da solidariedade familiar. Sustenta, ademais, que o requerido possui capacidade contributiva, embora não tenha sido demonstrado o montante exato de seus rendimentos. Por fim, requer a fixação de alimentos definitivos no valor correspondente a 35% dos rendimentos e 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, na hipótese de ausência de vínculo empregatício. Decisão liminar proferida às fls. 32-34, a qual fixou alimentos provisionais no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente e determinou a citação do requerido. Citação do requerido, às fl. 46. Decisão que decretou a revelia do requerido, às fl. 49. Petição da autora, juntando aos autos cópia da certidão de nascimento da menor, às fls. 51-52. Decisão de conversão da ação de alimentos gravídicos em alimentos, às folhas 61. Manifestação da parte autora informando sobre o reconhecimento de paternidade pelo requerido, ID 42988630. Petição da autora, que requereu o julgamento antecipado da lide, ID 61590580. O Ministério Público apresentou parecer final (ID 73118598) opinando pela procedência parcial do pedido, fixando-se o valor em 20% do salário mínimo. É o relatório. Decido. DA REVELIA O requerido devidamente citado para apresentar contestação, não o fez, razão pela qual foi decretada sua revelia (fl. 49). DOS ALIMENTOS Da análise dos autos, verifica-se que no curso do presente processo ocorreu o nascimento da criança, conforme a certidão de nascimento acostada às fls. 51-52, e, posteriormente, a paternidade foi devidamente comprovada por sentença proferida no processo de averiguação nº 5009625-06.2021.8.08.0012 (ID 42988630). Dispõe o art. 2º, da Lei 11.804/08: “Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.” (GRIFEI). Por sua vez, o art. 6º do mesmo Diploma Legal prevê que: “Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do…
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