Processo 0003758-08.2024.8.27.2721
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0003758-08.2024.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003758-08.2024.8.27.2721/TO APELANTE : VALDENILSON CASTELO BRANCO AMARAL (RÉU) ADVOGADO(A) : SONIA CRISTINA SOARES DA SILVA (OAB TO006435) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Valdenilson Castelo Branco Amaral contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaraí, nos autos da ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia – Sicredi União MS/TO, a qual julgou improcedentes os embargos monitórios e acolheu o pedido inicial, com constituição de título executivo judicial no valor de R$ 14.689,73, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, além de condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. ( evento 47, SENT1 ) A parte recorrente deixou de recolher o respectivo preparo recursal e pleiteou a gratuidade da justiça, contudo, os elementos dos autos evidenciaram a falta dos pressupostos legais para a concessão. Por tal razão, foi determinada a sua intimação para juntar documentos que efetivamente comprovem a incapacidade de arcar com as despesas do processo ( evento 11, DECDESPA1 ). Intimada, a parte apelante não juntou os documentos solicitados e requereu que os autos fossem encaminhados a Contadoria Judicial para que realizasse os calculados das custas recursais e, posteriormente disponibilizados os boletos pertinentes para pagamento. Na sequência, foi proferido despacho determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada, para que procedesse à juntada das guias de preparo recursal. ( evento 18, DECDESPA1 ) Juntada a guia pertinente ao preparo recursal ( evento 21, GUIAS DE1 ) e devidamente intimada (evento 24), a parte recorrente deixou de comprovar o seu pagamento. É o relatório. Decido. Pois bem. É certo que a parte apelante postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em sede recursal. Ocorre que, ante a ausência de comprovação da condição de hipossuficiência da apelante na acepção jurídica do termo, foi determinada a sua intimação para comprovar a necessidade da gratuidade da justiça. Intimada, a parte apelante deixou de cumprir a diligência, contudo, requereu que os autos fossem encaminhados à Contadoria Judicial para que realizasse os cálculos das custas recursais e, posteriormente, disponibilizados os boletos pertinentes para pagamento. No caso, verifica-se que o ato do recorrente de optar pelo pagamento do preparo recursal caracteriza renúncia tácita do pedido da gratuidade da justiça, por preclusão lógica, uma vez que configurada a prática de ato processual posterior incompatível com o anterior. Com efeito, apesar de intimada para efetuar o recolhimento do preparo recursal, a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal. Ante a ausência de pagamento do preparo recursal, mesmo após a parte ter sido intimada para a realização do pagamento, haja vista a renúncia ao benefício da justiça gratuita, configura-se o instituto da deserção, razão pela qual o recurso de apelação não pode ser conhecido. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.…
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