Processo 0003758-33.2024.8.19.0004

TJRJ • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0003758-33.2024.8.19.0004
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
Comarca de São Gonçalo- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por DEJALMA RIBEIRO BRANDÃO em face de LUCILENI RIBEIRO BRANDÃO, inventariante do espólio de Maria Genoveva Ribeiro Brandão. O autor, na qualidade de herdeiro, alegou em sua petição inicial (fls. 02/15) que a ré administra os bens do monte, especialmente o imóvel situado na Rua Raul Penido, nº 141, Brasilândia, em São Gonçalo/RJ. Sustentou que, apesar de o imóvel estar locado, não recebe o repasse integral da cota-parte que lhe é devida, sendo-lhe entregues quantias ínfimas sob a justificativa de abatimento de despesas não comprovadas e que seriam, por contrato, de responsabilidade exclusiva dos locatários. A primeira fase do procedimento encerrou-se com a decisão proferida à fl. 201, na qual este Juízo reconheceu que a ré não negou a obrigação de prestar contas, tendo inclusive apresentado documentação parcial com a contestação. Na oportunidade, foi declarada superada a questão acerca do dever de prestar contas, determinando-se o prosseguimento do feito para a segunda fase, nos termos do art. 551 do Código de Processo Civil, com a ordem para que a ré apresentasse planilha detalhada com todos os débitos do imóvel, acompanhada dos respectivos recibos, e a apuração do valor do crédito final do autor. Em cumprimento à determinação judicial, a ré apresentou suas contas às fls. 212/214, acompanhadas dos documentos de fls. 215/243. Em sua manifestação, a demandada afirmou que a locatária atual ingressou no imóvel em dezembro de 2023 e que os valores percebidos antecipadamente foram utilizados para quitar parcelas de obras de conservação, débitos de IPTU e contas de água vencidas. Apresentou um histórico financeiro abrangendo os anos de 2023 a 2025, concluindo pela existência de um saldo credor incontroverso em favor do autor no montante de R$ 9.777,00, requerendo a autorização para o depósito judicial da referida quantia. O autor apresentou impugnação específica às contas da ré às fls. 250/254. Argumentou que a prestação de contas foi insuficiente, pois a ré omitiu completamente o período compreendido entre agosto de 2021 (data em que assumiu a inventariança) e dezembro de 2022. Além disso, impugnou os descontos realizados sob as rubricas de IPTU, fornecimento de água e energia elétrica, reiterando que tais obrigações são de natureza pessoal dos locatários, conforme expressamente previsto na Cláusula Terceira do contrato de locação (fls. 21/22). Com base nesses fundamentos, o autor apresentou planilha de cálculos indicando um saldo devido de R$ 59.542,56, já acrescido de correção monetária e juros. O feito foi saneado conforme decisão de fls. 161/162, oportunidade em que se indeferiu a produção de prova oral por ser desnecessária ao deslinde da controvérsia, fixando-se a suficiência da prova documental. As partes foram intimadas para a juntada de documentos suplementares, tendo a ré informado não possuir novos elementos a apresentar (fl. 175) e o autor reiterado os termos de sua impugnação (fl. 250). É o relatório. Decido. De início, é fundamental estabelecer os parâmetros jurídicos que regem a administração de bens alheios no âmbito sucessório. A função de inventariante não constitui apenas uma prerrogativa de representação, mas um múnus público de extrema responsabilidade, que exige a gestão diligente e transparente de todo o patrimônio que compõe o acervo hereditário. Conforme dispõe o Art. 618, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à inventariante administrar o espólio,…

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