Processo 0003758-41.2024.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003758-41.2024.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003758-41.2024.8.27.2710/TO AUTOR : MARIA ONILDE SANTANA ROCHA ADVOGADO(A) : WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB MA012234) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) RÉU : ASPECIR PREVIDÊNCIA ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA ONILDE SANTANA ROCHA em face de BANCO BRADESCO S.A. e ASPECIR PREVIDÊNCIA . A parte autora afirma, em síntese, ser beneficiária do INSS e correntista do Banco Bradesco, sustentando que identificou em sua conta corrente descontos sob a rubrica “Aspecir – União Seguradora” , os quais afirma não ter contratado nem autorizado. Na petição inicial, requereu: gratuidade da justiça , prioridade de tramitação em razão da idade , tramitação pelo Juízo 100% Digital , inversão do ônus da prova , declaração de inexistência/nulidade da contratação , cancelamento definitivo da cobrança , restituição em dobro dos valores descontados , indicados na inicial como correspondentes ao período de abril a junho de 2024, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 . A decisão inicial recebeu a demanda, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, examinou o pedido de inversão do ônus da prova e determinou o prosseguimento do feito, com observância das regras de distribuição probatória aplicáveis à espécie. O Banco Bradesco S.A. , em contestação, suscitou, em síntese: irregularidade do instrumento de mandato , ausência de interesse de agir , ilegitimidade passiva , ao argumento de que teria atuado como mero intermediário do débito em conta, impugnação à gratuidade da justiça , decadência/prescrição e, no mérito, sustentou inexistir conduta ilícita atribuível à instituição financeira, pois o débito teria sido direcionado à corré ASPECIR/União Seguradora. A ASPECIR Previdência , por sua vez, apresentou defesa sustentando, inicialmente, a necessidade de retificação do polo passivo, ao argumento de que a denominação correta seria União Seguradora S.A. Vida e Previdência . Alegou, ainda, perda do objeto , em razão do cancelamento do seguro, e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando proposta de adesão, documentos pessoais da autora, certificados de seguro, extrato de pagamentos e informações de cancelamento. A parte autora apresentou réplica, reiterando a inexistência de contratação válida, a insuficiência dos documentos apresentados pelas rés, a necessidade de reconhecimento da inexistência de relação jurídica, a repetição em dobro e a condenação por dano moral. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas e delimitação das questões controvertidas, sob pena de julgamento no estado em que o processo se encontra. Na sequência, a corré ASPECIR/União Seguradora juntou comprovante de pagamento em favor da parte autora, no valor de R$ 337,20 , referente à devolução em dobro dos valores indicados como pagos, conforme documento bancário anexado aos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado , nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil , pois a controvérsia instaurada nos autos é essencialmente documental: discute-se a existência,…

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