Processo 0003758-78.2025.4.05.8101

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003758-78.2025.4.05.8101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003758-78.2025.4.05.8101 RECORRENTE: EDNA GABRIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GREGORY DE SOUSA MENDES SILVA - CE28608-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAXWELL ALVES BEZERRA DO ROSARIO - CE29215-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DPOC (CID-10: J44.9). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL OMISSO QUANTO À INCAPACIDADE LABORATIVA PRETÉRITA. QUESITO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO OPORTUNA PELA PARTE AUTORA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO INOMINADO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003758-78.2025.4.05.8101 RECORRENTE: EDNA GABRIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GREGORY DE SOUSA MENDES SILVA - CE28608-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAXWELL ALVES BEZERRA DO ROSARIO - CE29215-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº.10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003758-78.2025.4.05.8101 RECORRENTE: EDNA GABRIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GREGORY DE SOUSA MENDES SILVA - CE28608-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAXWELL ALVES BEZERRA DO ROSARIO - CE29215-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento da inexistência de incapacidade laborativa. A parte recorrente requer o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação ou reforma da sentença para concessão do benefício pleiteado e, subsidiariamente, a intimação do perito judicial para sanar os vícios apontados no laudo pericial. A sentença foi prolatada nos seguintes termos: "No caso dos autos, a prova pericial produzida afasta o requisito da incapacidade laboral ao tempo da DER. Segundo o perito médico, a enfermidade que acomete a parte autora não implica, na data do requerimento administrativo, em necessidade de afastamento de sua atividade profissional habitual ou redução da capacidade laborativa. Salienta-se que o médico do juízo respondeu a contento sobre os quesitos formulados e avaliou adequadamente o caso, sendo desnecessária a realização de nova perícia, solicitação de esclarecimentos adicionais ou continuidade da instrução. O laudo pericial é conclusivo e mostrou-se produzido adequadamente e suficientemente específico a respeito da situação da parte. O perito discorreu sobre o histórico clínico da parte, realizando a devida anamnese, bem como o exame físico dirigido e a análise da documentação médica apresentada, tendo, em seguida, exposto as razões que o levaram a concluir pela inexistência de incapacidade do periciado, conclusão essa a que chegou considerando e avaliando a patologia descrita pela parte autora. Registre-se que eventual conclusão pericial em sentido diverso de opinião médica constante em atestados apresentados não significa necessária contradição ou inconsistência do laudo. A…

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