Processo 0003759-44.2026.8.16.0129
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Autos nº. 0003759-44.2026.8.16.0129 Processo: 0003759-44.2026.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal – Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DAVI DO ROSARIO MOREIRA ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PAULO MENDES ZIEMMER SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou o réu PAULO MENDES ZIEMMER, já qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 (1º FATO), do art. 329, caput, do Código Penal (2º FATO) e do art. 129, §1º, I, do Código Penal c/c o art. 70 do CP (3º FATO), na forma do art. 69 do CP, pela prática dos fatos descritos na denúncia (seq. 42.1): 1º Fato (artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06) No dia 17 de abril de 2026, por volta de 20h39min, na Avenida Belmiro Sebastião Marques, n. 540, Bairro Parque São João, em Paranaguá/PR, o denunciado PAULO MENDES ZIEMMER, com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com a adolescente M. E. C. R. (17 anos), trazia consigo e transportava, para fins de comercialização, 25 invólucros de substância entorpecente “benzoilmetilecgonina”, vulgarmente conhecida como “crack” (peso aproximado de 7,3 gramas) e 13 invólucros de substância entorpecente “benzoilmetilecgonina”, vulgarmente conhecida como “cocaína” (peso aproximado 4,69 gramas), substâncias estas capazes de causarem dependência física e/ou psíquica, nos termos da Portaria n. 344/1998, de 12/05/1998, da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Conforme apurado, para viabilizar a traficância e dificultar a ação policial, o denunciado utilizou-se da adolescente, que ocultava os entorpecentes em suas roupas íntimas. Durante a abordagem, ainda foi apreendido, com ele e com a adolescente,respectivamente, os valores de R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 20,00 (vinte reais) em espécie. 2º Fato (artigo 329, caput, do Código Penal) Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, o denunciado PAULO MENDES ZIEMMER, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e com o fim específico de assegurar a impunidade do crime de tráfico de drogas outrora narrado, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência física. Na ocasião, ao visualizar o bloqueio viário deflagrado pela Polícia Militar ("Operação Omnis"), o denunciado desobedeceu à ordem legal de parada e acelerou a motocicleta Honda/CG 160 Fan (placa SEE-9A82) que conduzia propositalmente contra a guarnição, lançando o veículo sobre os agentes de segurança com o intuito de romper o cerco e empreender fuga. 3º Fato (artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal) Ato contínuo, como desdobramento da violência empregada para resistir à abordagem e visando assegurar a impunidade do crime de tráfico, o denunciado PAULO MENDES ZIEMMER ofendeu a integridade corporal da vítima Davi do Rosário Moreira (Subtenente da PM no exercício da função), que se encontrava no regular exercício de suas funções, atropelando-o com a citada motocicleta. A violenta investida causou ao ofendido lesão corporal de natureza grave, consistente na ruptura do tendão de Aquiles direito (CID S86.0 e S93.2). A gravidade da lesão demandou a transferência da vítima para o Hospital XV, na cidade de Curitiba/PR, onde foi submetida…
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