Processo 0003759-73.2024.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003759-73.2024.4.05.8400 RECORRENTE: EDVALDO MARINHO DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYSON THIAGO DA SILVA ALMEIDA - RN15968-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA PAULA MEDEIROS DA COSTA MARIANO - RN19618-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA Dispensada. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003759-73.2024.4.05.8400 RECORRENTE: EDVALDO MARINHO DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYSON THIAGO DA SILVA ALMEIDA - RN15968-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA PAULA MEDEIROS DA COSTA MARIANO - RN19618-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003759-73.2024.4.05.8400 RECORRENTE: EDVALDO MARINHO DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYSON THIAGO DA SILVA ALMEIDA - RN15968-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA PAULA MEDEIROS DA COSTA MARIANO - RN19618-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG 0003759-73.2024.4.05.8400 AÇÃO DE RITO ESPECIAL SUMARÍSSIMO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (JEFs). LEI Nº 10.259/2001. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REFILIAÇÃO AO RGPS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA (ART. 27-A DA LEI Nº 8.213/91). INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. ISENÇÃO DE CARÊNCIA POR CARDIOPATIA GRAVE. NÃO CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA A GRAVIDADE DA MOLÉSTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgara improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária, com base em laudo pericial. 2. Em suas razões recursais (id. 12742816), sustenta o recorrente que é portador de cardiopatia congênita (comunicação interatrial), a qual, segundo afirma, configura cardiopatia grave, fazendo jus à dispensa de carência prevista no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91. Aduz, ainda, que a incapacidade laborativa restou comprovada desde 15/05/2023, requerendo, ao final, a reforma da sentença para concessão do benefício por incapacidade temporária desde a data de início da incapacidade. 3. De acordo com o artigo 59, da Lei 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigível legalmente, ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Já o artigo 42, da mesma Lei, prevê que a aposentadoria por incapacidade permanente é a prestação previdenciária que será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (§ 2º do art. 42 da Lei n. 8.213/91). 4. Acerca do instituto da carência, dispõe a Lei nº 8.213/1991: "Art. 24. Período de carência é o número…
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