Processo 0003759-91.2026.8.04.6300
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Defiro a assistência judiciária gratuita. Deixo de designar audiência de mediação e conciliação, não obstante o requerimento formulado na exordial, porquanto, considerando a natureza do litígio e a experiência ordinária deste Juízo em conflitos da espécie, o êxito de autocomposição se revela improvável, tornando o ato processual uma formalidade que apenas posterga a prestação jurisdicional efetiva, em descompasso com os princípios da celeridade e da economia processual (arts. 4º e 6º do CPC). Friso que a realização de audiência de conciliação não constitui etapa obrigatória e absoluta quando demonstrada, pelas circunstâncias concretas da causa, a inviabilidade ou o manifesto desinteresse real na composição amigável hipótese autorizada pelo art. 334, § 4º, II, do CPC, cuja interpretação teleológica permite ao magistrado avaliar a pertinência do ato à luz do caso concreto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de designação de audiência de conciliação não configura nulidade processual, mormente quando a parte não demonstra qualquer prejuízo concreto decorrente da não realização do ato, haja vista que, no sistema processual pátrio, a decretação de nulidade está condicionada à efetiva comprovação de prejuízo pas de nullité sans grief , conforme assentado no julgamento do AgInt no AgInt no AREsp nº 1.690.837/SE (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/04/2021). Ademais, a autocomposição extrajudicial permanece à disposição das partes a qualquer tempo, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, podendo ser buscada pelos interessados independentemente de convocação judicial, de modo que o indeferimento da audiência não implica qualquer óbice ao diálogo e à solução consensual do conflito. Cite-se o requerido para apresentação de contestação no prazo legal, cientificando-o, desde logo, que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). Outrossim, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336). Com a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de quinze dias úteis, quando deverá especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 350 e art. 351), bem como se manifestar sobre os documentos anexados à contestação (CPC, art. 437). Com a réplica, ou decorrido o prazo sem ela, voltem conclusos para decisão de organização e saneamento (CPC, art. 357). Caso o réu não apresente contestação no prazo legal, certifique-se. Após, voltem conclusos para decisão quanto a revelia e seus efeitos (CPC, art. 344 e ss.). Expedientes necessários. Int.
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