Processo 0003759-98.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA MSCiv 0003759-98.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: NATALIA LIMA FRAGA IMPETRADO: JUIZ(A) DA 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9a680e proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA NATALIA LIMA FRAGA impetra MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar inaudita altera pars, em face de ato atribuído ao JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA, praticado nos autos da reclamação trabalhista nº 0000512-21.2026.5.05.0191, ajuizada em face de ATENTO BRASIL S/A, apontada como litisconsorte passiva necessária. A impetrante busca cassar a decisão proferida pela autoridade apontada como coatora que, nos autos da reclamação trabalhista originária, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à manutenção do plano de saúde empresarial seu e de seus dependentes, apesar da alegada iminência de cancelamento do benefício e da necessidade de continuidade do tratamento médico multidisciplinar de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA. Narra a impetrante que foi admitida pela litisconsorte em 09/12/2021 para exercer a função de “Especialista Relacionamento Cliente I”, tendo firmado termo aditivo contratual para prestação de serviços em regime de teletrabalho/home office, documento no qual consta expressamente que “o trabalho será realizado preponderantemente fora das dependências da empresa”. Sustenta que passou a enfrentar diversas irregularidades contratuais no curso da relação de emprego, circunstâncias que, segundo afirma, culminaram em quadro de “limbo contratual”. Narra que ajuizou reclamação trabalhista em razão de alegadas alterações unilaterais e lesivas do contrato de trabalho, especialmente pela exigência de retorno abrupto ao regime presencial, apesar de laborar em regime de teletrabalho desde o início do pacto laboral, situação formalizada mediante termo aditivo contratual. Sustenta, ainda, que a empresa teria recusado atestados médicos e ameaçado cancelar o plano de saúde corporativo. Afirma que é mãe de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84), submetida a tratamento multidisciplinar contínuo, custeado pelo plano de saúde empresarial, e que também se encontra em acompanhamento médico próprio, havendo solicitação de exame de videocolonoscopia sob anestesia. Aduz que, diante do risco iminente de cancelamento do plano de saúde, formulou pedido de tutela provisória de urgência nos autos originários, pretendendo que a reclamada fosse compelida a manter o plano de saúde nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho. Em razão do indeferimento da tutela provisória, a impetrante ajuizou o presente writ, sustentando a existência de direito líquido e certo à manutenção do plano de saúde, ante a prova pré-constituída acostada aos autos originários demonstraria, de forma inequívoca, a plausibilidade do direito invocado, especialmente diante dos relatórios médicos referentes ao tratamento multidisciplinar do filho menor diagnosticado com TEA, dos documentos médicos pessoais e do alegado risco de interrupção do plano de saúde. Requer assim em sede liminar : “... a imediata concessão da liminar inaudita altera pars, para o fim de DETERMINAR à litisconsorte passiva ATENTO BRASIL S/A que se abstenha de cancelar, suspender ou descontinuar, sob qualquer…
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