Processo 0003760-26.2026.8.16.0033

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003760-26.2026.8.16.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Pinhais
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0003760-26.2026.8.16.0033 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$20.000,00 Autor(s):   MG FLEX LTDA. Réu(s):   BOLSA DE LICITACOES E LEILOES DO BRASIL   DECISÃO INICIAL PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA   1. MG FLEX LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 43.121.365/0001-87, com sede na Avenida Sebastião G Reis, sem número, Bairro Santa Cruz, Sericita/MG, CEP 35.368-000, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual com o Consequente Reconhecimento de Inexigibilidade Parcial de Débito, Pretensões de Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Materiais e Morais em face de BOLSA DE LICITAÇÕES E LEILÕES DO BRASIL - BLL COMPRAS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 10.508.843/0002-38, localizada na Avenida Camilo Di Lellis, n. 348, Sala 109, Sala 115, Centro, Município de Pinhais/PR, CEP 83.323-000, através dos presentes autos registrados sob o número 0003760-26.2026.8.16.0033. Sustenta a autora, em síntese, que é empresa especializada na comercialização de produtos hospitalares para órgãos públicos e que utiliza a plataforma eletrônica da ré para participar de certames licitatórios. Afirma que o Termo de Adesão firmado entre as partes em 05 de setembro de 2023 previa, em sua cláusula segunda, item II, a cobrança de remuneração no importe de 1,5% sobre o valor total do lote adjudicado em Atas de Registro de Preços, independentemente da efetiva venda ou empenho. Alega que tal sistemática de cobrança é abusiva e ilegal, por gerar enriquecimento sem causa da ré e violar normativas de direito administrativo, citando que órgãos de controle já reconheceram a irregularidade de taxas baseadas em percentuais de lotes sem correspondência com o proveito econômico real. Relata que, ao tentar migrar para um novo plano de custo fixo trimestral disponibilizado pela requerida, teve a transação condicionada ao pagamento de débitos pendentes calculados pela regra anterior, culminando no bloqueio total de seu acesso à plataforma desde fevereiro de 2024. Diante do risco de impossibilidade de participação em novas licitações, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré seja compelida a restabelecer o acesso ao sistema, bem como a permitir a migração para o plano de custo fixo trimestral, com efeitos retroativos (#1.1). Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. 2. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319/330 do CPC, razão porque a recebo e defiro seu processamento.  3. Considerando a natureza das partes e a relação jurídica subjacente, e com vistas à preservação da lealdade processual desde o primeiro momento, para maior exercício do contraditório entre as partes, decreto desde logo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 4. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que ausente…

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