Processo 0003760-58.2026.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669794 Processo nº 0003760-58.2026.8.17.8226 AUTOR(A): CLEYSTONNY DANIEL NOGUEIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I – DO MÉRITO O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, incisos I do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. De fato, a relação entre as partes não é de consumo, pois o autor não contratou os serviços prestados pelo UBER na qualidade de destinatário final (art. 2º, caput, do CDC), mas como instrumento para viabilizar sua atividade como motorista particular. Assim, revela-se inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de contrato de prestação de serviços, com obrigações e direitos recíprocos expressamente pactuados, incluindo as hipóteses de rescisão. Cinge-se a controvérsia em saber se o descredenciamento do autor na plataforma ré foi abusivo ou não, a fim de averiguar a ocorrência de danos de ordem material e moral indenizáveis. Antes da análise do mérito, impõe-se afastar a alegação de que a requerida teria fundamentado sua defesa em modalidade contratual diversa daquela exercida pelo autor. A petição inicial é expressa ao qualificá-lo como entregador parceiro da plataforma, narrativa corroborada pelos documentos por ele próprios juntados, os quais se referem à realização de entregas. Nessa linha, a contestação enfrentou precisamente os fatos narrados na exordial. Apenas na impugnação à contestação o autor passou a afirmar que atuava como motorista de transporte de passageiros, alterando a narrativa fática inicialmente deduzida. Não há, portanto, qualquer equívoco da requerida, mas inovação promovida pela própria parte autora após a estabilização da demanda. Pois bem. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a desativação da conta do autor decorreu de justa causa devidamente fundamentada, em razão da prática reiterada de condutas irregulares constatadas pela requerida. Com efeito, a ré demonstrou mediante registros de cinco pedidos de entrega não concluídos nos dias 07, 09, 14, 15 e 16 de abril de 2026 – que o autor deixou de observar o procedimento contratualmente estabelecido nos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia e no Código da Comunidade da plataforma para os casos de impossibilidade de entrega (tentativas de contato, tempo mínimo de espera, retorno do produto ao estabelecimento e registro fotográfico), aos quais o autor aderiu no momento do cadastro. A reiteração dessas condutas caracteriza descumprimento contratual suficiente para justificar a rescisão do vínculo por justa causa, nos exatos termos da relação contratual firmada entre as partes. Consta, ainda, que o autor foi regularmente cientificado da motivação da desativação por meio de notificação eletrônica encaminhada pela plataforma (Id. 239056828). Além disso, foi-lhe assegurado procedimento de revisão administrativa da decisão, do qual efetivamente se utilizou, conforme demonstra o documento por ele próprio juntado aos autos (Id. 239058632). Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade ou abuso no descredenciamento promovido pela requerida, inexistindo fundamento para determinar a reativação da conta do autor ou…
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