Processo 0003760-83.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA MSCiv 0003760-83.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: ELISANGELA DA SILVA DE BRITO IMPETRADO: JUIZ(A) DA 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI - BA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7eb301 proferida nos autos. ELISANGELA DA SILVA DE BRITO opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão monocrática que extinguiu, sem resolução do mérito, o mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI/BA, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000846-43.2023.5.05.0132. É O RELATÓRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO APTO A IMPEDIR A PERPETUAÇÃO DA LESÃO GRAVE, ATUAL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. A embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão, ao deixar de apreciar fundamento que reputa essencial ao deslinde da controvérsia, consistente na inexistência, no caso concreto, de recurso efetivamente apto a impedir a perpetuação da lesão grave e de difícil reparação decorrente do indeferimento da liberação dos valores constritos em execução. Aduz que a decisão teria se limitado a afirmar, em tese, a existência de recurso próprio, sem enfrentar a alegada inefetividade prática da via recursal diante das circunstâncias excepcionais do caso, especialmente a natureza alimentar do crédito, o agravamento de seu estado de saúde, a ausência de efeito suspensivo dos recursos e o posterior exaurimento das vias recursais. Assim, requer o saneamento da alegada omissão, com eventual atribuição de efeitos infringentes. A propósito, constou na decisão embargada: [...] Como pudemos ver, tanto a letra expressa da lei quanto aposição cristalizada pelo Direito Pretoriano fecham as portas à possibilidade do recurso do remédio heroico sempre que a decisão judicial puder ser guerreada por recurso com efeito suspensivo, sendo que o sistema processual vigente admite o efeito suspensivo em todos os recursos, posto que excepcionalmente. [...] No caso sub examine, visto que o ato impugnado é aquele que indefere a liberação de valores incontroversos em fase de execução, aqui não cabe o mandado de segurança, pois se trata aí de provimento judicial passível de ser farpeado pelas vias adequadas, quais sejam, as dos embargos à execução ou, sucessivamente, a do agravo de petição. Caso contrário, vejamos o posicionamento da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST: [...] Aliás, não se pode deslembrar que, em julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000624-25.2019.5.05.0000 (IRDR) relativo ao cabimento de agravo de petição contra decisão interlocutória, exarada em fase de execução, este E. Regional fixou a seguinte tese jurídica: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÕES. Não cabe agravo de petição contra decisão interlocutória, salvo (i) imponha, de alguma forma, obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da execução; (ii) seja capaz de, concretamente, causar gravame imediato à parte, não impugnável por embargos à execução; ou (iii) contra decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Incidência do § 1º do artigo 893 c/c os artigos 897, "a", e 855-A, II, todos da CLT. Em suma, não sendo a impetração do mandado de segurança a via adequada para solucionar a questão trazida, forçosa a extinção do presente feito sem resolução do mérito, por falta de…
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