Processo 0003761-23.2025.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003761-23.2025.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0003761-23.2025.8.27.2722/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : IASMYN CIRQUEIRA DE SOUSA MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSÉ MARQUES DE RIBAMAR NETO (OAB TO005601) ADVOGADO(A) : MIGUEL RODRIGUES DE CASTRO (OAB TO012279) APELANTE : ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495) APELANTE : CEUDESP EDUCACIONAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495) EMENTA:  DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE MATRÍCULA. CURSO DE ENFERMAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelas instituições de ensino contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios decorrentes do cancelamento indevido da matrícula da autora no curso de Enfermagem, condenando as rés à restituição simples dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a responsabilidade das instituições de ensino pelo cancelamento indevido da matrícula da autora no curso de Enfermagem e o não cancelamento e matrícula solicitado no curso de Administração; (ii) estabelecer se a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre estudante e instituição de ensino é de consumo, submetendo-se à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito por si alegado, enquanto que à parte requerida incumbe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não há prova suficiente de que a autora tenha formalizado pedido de cancelamento do curso de Administração na data alegada, razão pela qual são indevidas as pretensões relacionadas às mensalidades desse curso. 5. Restou comprovado que as rés cancelaram indevidamente a matrícula da autora no curso de Enfermagem, embora o pedido administrativo se referisse exclusivamente ao curso de Administração, ocasionando a perda do semestre letivo e impedindo a realização de avaliação final. 6. Os danos materiais correspondentes às mensalidades pagas pela autora no curso de Enfermagem devem ser restituídos, ante a frustração integral da prestação do serviço educacional. 7. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não se aplica, pois a cobrança decorreu de erro operacional e administrativo, sem demonstração de má-fé das fornecedoras. 8. O cancelamento indevido da matrícula de estudante regularmente matriculada e adimplente ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável em razão da perda do semestre letivo e da frustração do projeto educacional. 9. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o prejuízo experimentado e cumprir a função pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento :…

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