Processo 0003761-52.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003761-52.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003761-52.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: REINALDO DANTAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDE O ANDAMENTO DO PROCESSO. TAXATIVIDADE MITIGADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno em face de decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, na forma do art. 932, inciso III, do CPC. 2. Eis o teor da decisão monocrática, desafiada pelo agravo interno: No caso específico da interposição do presente agravo de instrumento, conquanto o novo sistema de recorribilidade das interlocutórias, insculpido no CPC de 2015, mereça críticas, mormente em face das agruras que já decorreram do sistema do CPC de 1939, que versava algo semelhante, trata-se de escolha político-legislativa do Congresso Nacional. A confessada razão de ser do legislador para essa reforma tem por fulcro a pretensão de reduzir o número de agravos de instrumento nos tribunais de segundo grau de jurisdição, daí o estabelecimento de rol taxativo para o cabimento de recorribilidade imediata das interlocutórias prolatadas em fase de conhecimento da relação jurídico-processual. Tal significa dizer que, fora delas, não há falar em cabimento de agravo de instrumento, porquanto o § 1º do art. 1009 prevê sua recorribilidade mediata, através da apelação interponível contra a sentença ou em sede das contrarrazões à apelação. Assim, as interlocutórias não agraváveis, por opção do legislador, serão recorríveis em momento posterior, após a sentença. Cuida-se de possibilidade perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico, sobretudo com a Constituição Federal. Com efeito, ao legislador ordinário é dado excepcionar o duplo grau de jurisdição, tal qual no caso dos Juizados Especiais (Leis 9.099/2005 e 10.259/2001), criar recursos (Lei 13.105/2015, quanto ao Agravo em REsp e Agravo em RE - art. 1.042), restringir a sua utilização (última reforma do art. 530 do CPC/1973), suprimir sua existência (embargos infringentes abolidos pelo CPC/2015) ou criar hipótese de prolongamento do julgamento (tal qual a técnica do art. 942 do CPC/215). Não há nisso nenhum laivo de inconstitucionalidade. De outra banda, não há razão para se cogitar do cabimento de mandado de segurança para hipóteses tais, como se a abstrata opção do legislador em adiar a recorribilidade de certos pronunciamentos configurasse aprioristicamente violação ou ameaça a direito líquido e certo. Cuida-se de tentativa saneadora envidada pelo legislador, provavelmente infeliz, em face do alto custo trazido com a incerteza de caminhos e a insegurança jurídica inevitavelmente gerada, mas longe de comportar interpretação (extensiva) do referido rol ou, pior, o cabimento de ação autônoma de impugnação (o mandado de segurança), posto que ambos brigam, como dito, com a ideia do legislador para a obtenção de economia processual com a redução daquela modalidade recursal. Neste sentido, é o entendimento firmado pela Segunda Turma deste Tribunal. Precedente: TRF5, 2ª Turma, PJE 0801931-96.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da Assinatura: 19/03/2019. Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.696.396, na sistemática de recursos repetitivos, fixou a tese de que o rol do…

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