Processo 0003761-63.2026.4.05.8500
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0003761-63.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: LUIZ ALBERTO SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE DECISÃO LUIZ ALBERTO SANTOS impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato supostamente perpetrado pelo Gerente Executivo do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Alega que: O impetrante entrou com requerimento administrativo junto ao INSS de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA (ESPÉCIE 41), cujo NB: 238.883.524-5, na data de 15/12/2025, assim conforme ao comprovante colacionado abaixo: Contudo, de forma arbitrária e descabida, o INSS negou o beneficio, alegando que o mesmo está recebendo parcelas oriundas de outra aposentadoria requerida anteriormente pelo impetrante, cujo NB: 174.596.469-7, todavia o mesmo não mais recebe esse beneficio, haja vista que acabou sendo cessado anteriormente pela autarquia previdenciária na data de 31/07/2025, como pode ser visto pela declaração de beneficio abaixo: Ademais, a parte impetrada acabou por apurar os requisitos de tempo de contribuição, assim como a idade, para fins de concessão do beneficio previdenciário, no qual se contabilizou 28 anos, 02 meses e 01 dia de tempo, 294 de carência e 69 anos de idade, conforme o próprio PRISMA em anexo, todavia, preferiu denega-lo, ao invés de concedê-lo ao segurado, visto que o próprio órgão reconheceu o preenchimento dos requisitos para o beneficio, portanto incontroversos: Conforme a Legislação previdenciária atribuída pela EC 103/2019, os requisitos básicos para aposentadoria em pleito já foram mais do que preenchidos o que torna imperioso a concessão do beneficio. É evidenciado um ato arbitrário e desidioso por parte do órgão previdenciário que simplesmente suprimiu o direito do impetrante de obter um beneficio que lhe é devido, haja vista que houve o preenchimento total para a sua obtenção, inclusive demonstrado pela própria analise administrativa e prisma constante nos autos, decorrentes do processo administrativo. O impetrado acabou denegando o beneficio sob um fundamento extremamente incoerente e infundado, visto que o segurado não mais recebeu alguma parcela do beneficio alegado ativo pela autarquia, na verdade o mesmo se encontra em uma situação claramente delicada, pois não possui outra renda para subsistir, por não estar exercendo qualquer atividade laboral e inclusive em decorrência de sua idade avançada, no qual acarreta em um estigma social, visto que um mercado de trabalho tão competitivo e predatório, acaba por repelir esses tipos de trabalhadores. É evidente que o órgão previdenciário sequer presou pelos seus deveres constitucionais, no que concerne ao amparo aos seus segurados, pois preferiu se recusar a entregar um benefício devido e constatado como incontroverso ao requerente, cometendo um abuso de poder e ilegalidade, usando da sua posição de vantagem para denegar arbitrariamente. Trata-se de um total descaso e abuso de autoridade da administração pública para com o seu segurado, a parte hipossuficiente da presente relação processual. Evidencia-se, portanto, o direito líquido e certo do impetrante de ter seu benefício devidamente reconhecido pelo conjunto comprobatório constante nos autos, sendo patente a arbitrariedade cometida pelo INSS, deixando o impetrante desamparado do beneficio devido Tal conduta se revela abusiva e merece o devido ajuste por parte do Poder Judiciário, pois…
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