Processo 0003761-64.2023.8.27.2731
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0003761-64.2023.8.27.2731/TO AUTOR : JESSICA LIDIANE DE FRANCA RODRIGUES ADVOGADO(A) : IONA BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUMCAO (OAB TO010639) AUTOR : ADAO PEREIRA DOS SANTOS VIANA ADVOGADO(A) : IONA BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUMCAO (OAB TO010639) RÉU : THIAGO CIRINO DE MELO BOMBINHO ADVOGADO(A) : FERNANDA MARIA NASCIMENTO DE SOUSA (OAB DF061540) RÉU : ANTONIO DE OLIVEIRA BRAGA SILVA ADVOGADO(A) : EVERSON ESSIO MOREIRA DE PAULA (OAB DF048879) SENTENÇA I — RELATÓRIO ADÃO PEREIRA DOS SANTOS VIANA e JÉSSICA LIDIANE DE FRANÇA RODRIGUES, já qualificados nos autos, ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito em face de ANTÔNIO DE OLIVEIRA BRAGA SILVA e THIAGO CIRINO DE MELO BOMBINHO , igualmente qualificados. Narram os autores que, no dia 25/07/2022, por volta das 21h, trafegavam em veículo Fiat/Palio Fire Flex, pela Rodovia TO-080, no sentido Paraíso do Tocantins/Palmas, quando o requerido Thiago Cirino de Melo Bombinho , conduzindo caminhão Mercedes-Benz/L 1620, realizou manobra de conversão à esquerda para ingressar no Posto Du Figueiredo, sem observar as cautelas necessárias, vindo a obstruir a faixa de tráfego por onde seguia o automóvel dos autores, ocasionando a colisão. Sustentam que o acidente causou lesões físicas, abalo moral e a destruição do veículo Fiat Palio. Requerem a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 17.885,00 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 para cada autor a título de danos morais. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos aos autores. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. O requerido Antônio de Oliveira Braga Silva arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que não era mais proprietário nem guardião do caminhão na data do acidente, pois o teria alienado antes do sinistro. O requerido Thiago Cirino de Melo Bombinho impugnou a pretensão inicial, sustentando, em síntese, inexistência de culpa, alegando que o veículo dos autores teria concorrido para o evento danoso. Também mencionou possível excesso de velocidade, condução sob efeito de álcool, ausência de habilitação e ausência de uso de cinto de segurança pelos ocupantes do automóvel. Houve réplica. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com colheita da prova admitida, sobrevindo alegações finais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento de mérito, pois a instrução processual foi encerrada, as partes apresentaram alegações finais e não há diligência probatória pendente capaz de alterar a solução da causa. A controvérsia deve ser examinada em três eixos: a legitimidade passiva de Antônio de Oliveira Braga Silva, a responsabilidade civil de Thiago Cirino de Melo Bombinho pela dinâmica do acidente e a extensão dos danos indenizáveis. II.1 — Da ilegitimidade passiva de Antônio de Oliveira Braga Silva A parte autora incluiu Antônio de Oliveira Braga Silva no polo passivo sob o fundamento de que ele constaria como proprietário do caminhão envolvido no acidente. Ocorre que, no curso do processo, o requerido demonstrou que não detinha a posse, a guarda, o uso ou o controle do caminhão no momento do acidente. Em alegações finais, reiterou que havia alienado o veículo antes do sinistro, apontando que, no relatório da ANTT, seu CPF teria sido excluído em 17/11/2020, antes da data do acidente, e que o CPF do corréu Thiago teria sido incluído antes do evento…
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