Processo 0003761-68.2025.8.27.2707
TJTO • Monitória
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Monitória Nº 0003761-68.2025.8.27.2707/TO AUTOR : WALBER FERREIRA GOMES ADVOGADO(A) : FERNANDO ALEXANDRE BORSOI XIMENES KAVALERSKI (OAB TO013661) RÉU : AQUILES PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB TO003976) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciação do incidente de impugnação à gratuidade da justiça arguido por AQUILES PEREIRA DE SOUSA nos embargos à monitória (Evento 33, EMB_MONIT1), em face da benesse da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida em favor do autor WALBER FERREIRA GOMES . O réu e embargante sustenta a inexistência dos pressupostos legais para a manutenção do benefício, alegando que o autor ostenta capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Como lastro probatório, acostou certidões do sistema de distribuição processual que demonstram a tramitação de 63 processos ativos em que o demandante figura no polo ativo de cobranças, execuções e procedimentos correlatos (Evento 33, ANEXO5, p. 1), indicando a prática sistemática de operações de mútuo e circulação de recursos próprios. Em pronunciamento interlocutório antecedente (Evento 42, DECDESPA1), este juízo ressaltou que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência possui caráter relativo e que o autor já havia descumprido ordem anterior de apresentação de extratos bancários (Evento 17, DECDESPA1 e Evento 23, PET1). Por conseguinte, assinou-se o prazo improrrogável de 15 dias úteis para que o autor exibisse a documentação indispensável à averiguação de sua situação patrimonial, consistente em extratos detalhados de todas as suas contas bancárias dos últimos doze meses, relatório consolidado Registrato do Banco Central do Brasil, certidão imobiliária e certidão de veículos (Evento 42, DECDESPA1). A parte autora atravessou petição (Evento 47, PET1) noticiando a juntada de extratos bancários de conta mantida junto ao Banco do Brasil sob titularidade da pessoa jurídica WALBER F GOMES & CIA LTDA (Evento 47, ANEXO2 a ANEXO23), certidão negativa de propriedade imobiliária da Comarca de Araguatins/TO (Evento 47, PET1, p. 1) e comprovante do Documento de Arrecadação Estadual relativo a um veículo ciclomotor (Evento 47, PET1, p. 1). Vieram os autos conclusos para deliberação. A concessão e a manutenção da gratuidade da justiça submetem-se ao preceito constitucional do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita tão somente aos que comprovarem a insuficiência de recursos. A legislação processual civil disciplina que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, consoante o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O aludido dispositivo legal deve ser interpretado em harmonia com o § 2º do mesmo diploma, o qual expressamente autoriza o magistrado a indeferir ou revogar a benesse quando constatada a ausência dos pressupostos legais. No caso sob exame, a impugnação apresentada pelo réu trouxe elementos concretos e objetivos que desconstituíram a presunção ordinária de pobreza, ao demonstrar a existência de 63 demandas judiciais ativas em que o autor busca o recebimento de créditos (Evento 33, ANEXO5, p. 1). Essa circunstância fática evidenciou o exercício habitual de atividade financeira voltada à concessão de crédito, infirmando a alegada situação de miserabilidade jurídica. Instado a demonstrar a persistência da incapacidade financeira por meio de…
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