Processo 0003761-77.2025.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003761-77.2025.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina Telefone: (87) 38669793 PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 Processo nº 0003761-77.2025.8.17.8226 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): JOSINEIDE RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: BANCO AGIBANK S.A, AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora ajuizou a presente ação em face de BANCO AGIBANK S.A. e AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA., alegando a inexistência de contratação válida de seguro e a ilegalidade dos descontos realizados em sua conta vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, requerendo a declaração de inexistência da contratação, cessação dos descontos, restituição dos valores debitados e indenização por danos morais. Os réus apresentaram contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação do seguro, mediante procedimento eletrônico validado por biometria facial. Passo ao julgamento. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada. A alegação de inexistência de contratação e de descontos indevidos evidencia a existência de pretensão resistida, sendo necessária a intervenção jurisdicional para a solução da controvérsia. A eventual comprovação da contratação constitui matéria de mérito, razão pela qual rejeito a preliminar. No mérito, os pedidos merecem parcial acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, III, VI e VIII, 14 e 39, I, do CDC. Compete aos réus demonstrar a regularidade da contratação impugnada, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual se desincumbiram apenas parcialmente. Da análise dos autos, verifica-se que os requeridos apresentaram documentação apta a comprovar a contratação do seguro por meio eletrônico, contendo validação mediante biometria facial, identificação da operação, imagens do documento de identificação da consumidora, data, horário, registros de IP e demais elementos de rastreabilidade da contratação. Os documentos demonstram de forma satisfatória que houve efetiva contratação do seguro em 06/06/2024, mediante procedimento eletrônico dotado de mecanismos de autenticação capazes de vincular a operação à autora. A utilização de biometria facial associada à captura de documento oficial constitui meio válido de manifestação de vontade, nos termos do art. 107 do Código Civil, bem como da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que reconhece a validade jurídica dos documentos eletrônicos e dos mecanismos tecnológicos de identificação das partes. Dessa forma, não há elementos capazes de…

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