Processo 0003762-25.2022.8.16.0101

TJPR • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
0003762-25.2022.8.16.0101
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
Vara Criminal de Jandaia do Sul
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br   Autos nº. 0003762-25.2022.8.16.0101   Processo:   0003762-25.2022.8.16.0101 Classe Processual:   Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal:   Calúnia Data da Infração:   04/08/2022 Autor(s):   CRISTIANO DELA ROSA Réu(s):   Claudinei Aparecido Ferreira   DECISÃO   Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de CLAUDINEI APARECIDO FERREIRA por estar incurso nas sanções dos artigos 138, 139 e 140 c/c. 141, inciso III, na forma do art. 69, do CP. Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença ao seq. 220.1, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva e condenou o sentenciado como incurso nas sanções do artigo 138, 139 e 140, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (dez) dias de detenção, em regime semiaberto, e à pena de 47 (quarenta e sete) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Houve trânsito em julgado para a acusação em 30.05.2025 (seq. 224). A decisão de seq. 286.1 declarou a falta de pagamento das custas processuais, bem como a conversão da pena de multa em dívida de valor (seq. 286.1). O órgão ministerial, por sua vez, requereu a concessão de indulto natalino  (seq. 291.1). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório do essencial. Decido. 1. Pois bem, analisando os autos verifica-se que o sentenciado preenche os requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial nº. 12.790/2025, artigo 12, inciso I e § 1º², para a concessão do indulto no tocante à pena de multa, notadamente porque o trânsito em julgado da sentença penal condenatória PARA A ACUSAÇÃO ocorreu em data anterior à entrada em vigor da referida normativa, isto é, em 30.05.2025, embora tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença para o sentenciado apenas em 10.02.2026 (seq. 248). Outrossim, o artigo 1º, inciso II, da Portaria nº. 75/2012 do Ministério da Fazenda determina "o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais)". Considerando, então, que o sentenciado foi condenado, para além da pena privativa de liberdade, ao pagamento de multa inferior ao referido valor (R$2.200,37 - seq. 256.1), a concessão do indulto é medida que se impõe. Não bastasse, em leitura sistemática e nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Diante disso, CONCEDO INDULTO NATALINO ao sentenciado CLAUDINEI APARECIDO FERREIRA em relação à pena de multa aplicada neste feito, e, em consequência JULGO EXTINTA com fundamento no artigo 12, inciso I, do Decreto Presidencial nº. 12.790/2025 e artigo 107, inciso II, do Código Penal. 2. Ciência às partes. 3. No mais, cumpram-se integralmente as demais disposições da sentença condenatória.  4. Diligências necessárias. Oportunamente, arquive-se.   JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito

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