Processo 0003762-45.2023.8.16.0083

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0003762-45.2023.8.16.0083
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0003762-45.2023.8.16.0083 Processo:   0003762-45.2023.8.16.0083 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa:   R$12.755,14 Embargante(s):   Claudemir Paulo Ronsoni JOCENIR LUIZ RONSONI Embargado(s):   Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. Trata-se de embargos à execução opostos por CLAUDEMIR PAULO RONSONI e outro em face de BANCO DO BRASIL S/A. O embargante aduz, em suma, que deixou de cumprir o pagamento do contrato em decorrência de força maior, que foi afetado pela pandemia; que solicitou em 2021 a prorrogação dos vencimentos de todas as cédulas junto ao Banco do Brasil, contudo até a presente data não houve resposta do banco; que a instituição financeira ré praticou encargos incompatíveis com os aplicáveis a créditos de natureza rural; taxas indevidas; capitalização de juros em desacordo com a legislação de crédito rural; afastamento da mora; requer a revisão da cédula de crédito e o alongamento do saldo devedor remanescente, caso existente; aplicação do CDC; inversão do ônus da prova; requereu a justiça gratuita. Recebida a inicial sem concessão de efeito suspensivo, foi deferida a justiça gratuita (ev. 15.1). A parte embargada apresentou impugnação, sustentando, em síntese, expressa pactuação entre as partes; impossibilidade de alongamento da dívida; impossibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor e inversão do ônus da prova; possibilidade de capitalização de juros e desnecessidade de pactuação expressa na cédula de crédito rural; legalidade dos encargos de mora; não há limitação em 12% a.a de juros remuneratórios;requereu a improcedência (seq. 24.1). Houve réplica (seq. 31.1). Intimadas as partes para especificação de provas, o embargante pugnou pela prova documental e pericial (seq. 37.1) e a parte embargante informou não possuir provas a serem produzidas (seq. 35.1). Ao ev. 39.1 o feito foi saneado, foram fixados os pontos controvertidos e delimitada a aplicação do CDC e ônus da prova. Intimadas as partes, o embargado pugnou pelo julgamento do feito (seq. 43.1) e parte embargante pugnou pela prova documental, pericial e testemunhal (seq. 45.1) O feito foi saneado ao seq. 39.1 e 51.1, ocasião que este juízo indeferiu a inversão do ônus e deferiu a produção de prova documental e pericial.  O laudo pericial foi anexado ao seq. 121.1 e o laudo complementar ao seq. 142.1. A alegações finais constam dos seqs. 173.1, 174.1 e 182.1 Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do direito ao alongamento da dívida A controvérsia cinge-se na ocorrência de eventos de força maior que impossibilitaram o cumprimento do contrato firmado pelo embargante junto ao banco requerido. Contudo, em que pese o alongamento da dívida rural seja um direito subjetivo do devedor, este não é absoluto e/ou automático. A aplicação do item 2-6-9 do MCR exige que o produtor demonstre a incapacidade de pagamento mediante requerimento administrativo acompanhado de laudo técnico, protocolado antes do vencimento da obrigação. No caso em tela, os infortúnios citados são substancialmente anteriores ao inadimplemento da parcela de 20/08/2022. Além disso, não restou provado o nexo causal direto entre os…

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