Processo 0003762-71.2019.8.08.0030

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003762-71.2019.8.08.0030
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Linhares - 3ª Vara Criminal
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003762-71.2019.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RIVAS BOLONINI FERREIRA, SANIS APARECIDA ANDRADE Advogado do(a) REU: BRUNO GONCALVES FEREGUETTI - ES18788 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público em face de RIVAIS BOLININI FERREIRA e SANIS APARECIDA ANDRADE, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, c/c art. 136, § 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 19/04/2021. (fls. 75/75v) No ID 95064324, o Ministério Público requereu o reconhecimento da ausência de interesse de agir, considerando que, transcorrido considerável lapso temporal desde o recebimento da denúncia, não há mais utilidade em prosseguir com a ação penal, uma vez que eventual provimento condenatório não teria efeitos práticos no âmbito da sanção penal. Com efeito, passados mais de 5 (cinco) anos desde o recebimento da Denúncia, cumpre analisar a efetiva existência de interesse de agir, enquanto condição da ação penal. Conforme leciona Liebman, “desloca-se para o interesse de agir a preocupação com a efetividade do processo, de modo a ser possível afirmar que neste, enquanto instrumento de jurisdição, deve apresentar, em juízo prévio e necessariamente anterior, um mínimo de viabilidade de satisfação futura que informa seu conteúdo” (apud Marinoni, Luis Guilherme. Teoria Geral do Processo, 2007, p.174). No caso em exame, diante do lapso temporal decorrido, evidencia-se o esvaziamento da pretensão punitiva estatal, pois eventual condenação não teria efeito prático no âmbito sancionatório. A persecução penal não pode subsistir dissociada de um propósito legítimo, sob pena de transformar-se em mero formalismo processual, em descompasso com os princípios da racionalidade, proporcionalidade e economia processual. O ordenamento jurídico admite a aplicação analógica de normas do Código de Processo Civil ao processo penal, quando compatíveis (art. 3º do CPP). Nessa perspectiva, plenamente aplicável ao caso o art. 485, inciso VI, do CPC, que autoriza a extinção do processo pela ausência de interesse de agir. Ante o exposto, com base no princípio da economia processual, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO PENAL sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente ao processo penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares/ES, 25 de Maio de 2026 Juiz(a) de Direito

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