Processo 0003762-89.2022.8.16.0112

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0003762-89.2022.8.16.0112
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003762-89.2022.8.16.0112   Processo:   0003762-89.2022.8.16.0112 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$43.049,11 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA INTEGRACAO - CRESOL INTEGRACAO Executado(s):   ISABELA CARVALHO   Vistos e examinados.   1. Ante as tentativas infrutíferas de citação da parte executada, foi requerido o arresto de bens na modalidade on-line via sistema SISBAJUD, bem como a busca de endereços (mov. 238.1).  Vieram os autos conclusos.   Decido.  O arresto executivo possui previsão legal no art. 830 do Código de Processo Civil, e visa garantir a efetivação futura da penhora, de modo a evitar que a não localização do devedor frustre o andamento regular da execução e, por consequência, a satisfação do direito do credor.   Apesar da disposição legal dispor acerca da realização do arresto pelo Oficial de Justiça, a possibilidade de que este seja concretizado mediante a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD vem sendo admitida pela jurisprudência. Nesse sentido:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON-LINE. TENTATIVA DE CITAÇAO FRUSTRADA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS. ARTIGO 830 DO CPC. MEDIDA CABÍVEL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO FRUSTRADA. PLEITO DE ARRESTO AMPARADO NO ART. 830 DO CPC. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. PLEITO DE ARRESTO EXECUTIVO ON-LINE DE BENS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. MEDIDA CONDICIONADA APENAS À TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO INDEPENDENTE DA MODALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Revela-se possível o deferimento de arresto on-line de bens quando tiverem ocorrido, no feito, tentativas frustradas de citação. 2. [...] O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). [...] (REsp 1.370.687-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 4/4/2013). RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0066261-91.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.02.2022) (grifei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001573-52.2023.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE -  J. 29.04.2023) – g/n.   No caso dos autos, observa-se que, apesar das diligências já realizadas, não foi possível, até o momento, efetivar a citação da executada, o que evidencia a dificuldade de sua localização e justifica a adoção de medidas destinadas à preservação do resultado útil do processo.  2. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de mov. 238.1 e DETERMINO a realização de arresto na modalidade on-line, até o limite do valor da execução, via sistema…

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