Processo 0003764-54.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003764-54.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003764-54.2025.8.27.2729/TO RÉU : SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório com base no artigo 38 da Lei 9099/1995. II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora alega vício em notebook adquirido, sustentando que o aparelho não carregava, tendo sido encaminhado à assistência técnica, onde lhe foi informado que o defeito decorreria de oxidação, com negativa de cobertura pela garantia, motivo pelo qual pleiteia restituição do valor pago e indenização por danos morais. A parte ré, por sua vez, sustenta que o defeito decorreu de uso inadequado, com exposição do equipamento à umidade, circunstância que afasta a garantia contratual. Do caso, a parte autora adquiriu o aparelho notebook em 19/10/2023 conforme nota fiscal em anexo no  evento 1, DOC5 , todavia foi surpreendida com defeito no carregamento em 18/10/2024, ou seja, um ano após aquisição. Dessa forma, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de vício de fabricação ou defeito decorrente de mau uso do produto. A requerida fundamenta sua defesa em laudo técnico produzido unilateralmente , elaborado por assistência técnica por ela credenciada, o qual aponta a existência de oxidação interna e, por conseguinte, a exclusão da garantia. Contudo, tal documento, por sua natureza unilateral, não se mostra suficiente, por si só, para comprovar, de forma inequívoca. Com efeito, a adequada elucidação da controvérsia demandaria a produção de prova pericial técnica imparcial , a fim de verificar a origem do vício (se decorrente de fabricação ou de uso indevido), o que ultrapassa a mera análise documental constante dos autos. Ocorre que, no âmbito dos Juizados Especiais, a instrução probatória deve observar os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, sendo incabível a realização de prova pericial complexa, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. VÍCIO OCULTO EM PRODUTO ELETRÔNICO . NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I. Caso em exame: Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, II, da Lei 9.099/95, em ação ajuizada por consumidora visando a substituição de notebook MacBook Air que apresentou defeito no display após 1 ano e 7 meses de uso . II. Questão em discussão:. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de prova pericial para apuração de vício oculto em display de notebook, o que afastaria a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º da Lei 9 .099/95. III. Razões de decidir: A sentença recorrida afirmou corretamente a necessidade de prova pericial, porquanto imprescindível para verificar a origem do defeito apresentado no aparelho, bem como a apuração de eventual responsabilidade da parte ré, sendo insuficiente a análise por meio dos documentos constantes nos autos. A natureza técnica do equipamento eletrônico e a controvérsia quanto à causa do defeito (se decorrente de vício de fabricação ou mau uso) demandam conhecimento especializado para formação de um juízo valorativo adequado, excedendo os limites da cognição própria dos Juizados Especiais . O art. 3º da Lei nº 9.099/95 impõe…

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