Processo 0003764-64.2022.8.03.0001

TJAP • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0003764-64.2022.8.03.0001
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara do Tribunal do Júri de Macapá
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara do Tribunal do Júri de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9684124091 Número do Processo: 0003764-64.2022.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: MIQUEIAS ARANHA DE QUEIROZ SENTENÇA O Ministério Público Estadual denunciou MIQUEIAS ARANHA DE QUEIROZ, qualificado nos autos, por ter, em tese, tentado matar ALEX VANDO PEREIRA DE MELO, mediante o uso de arma de fogo (apreendida), não consumando o crime por circunstâncias alheias a vontade do agente, fato ocorrido no dia 27 de junho de 2019, por volta de 20h, na Av. José Ferreira Chucre, no bairro Novo Horizonte, nesta Cidade. A denúncia foi recebida em 31/01/2022 e o processo teve tramitação regular, sendo realizada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas três testemunhas, três informantes e ao final foi interrogado o réu. Encerrada a instrução processual, o Parquet apresentou as alegações finais pugnando pela pronúncia do réu, pois entendeu que há nos autos provas suficientes de materialidade e autoria delitivas. A defesa técnica do acusado MIQUEIAS, por sua vez, argumentou que o réu não praticou o crime, sustentando a inexistência de indícios suficientes de autoria. Assim, requereu a absolvição sumária, nos termos do art. 415, II, CPP, por não ser o réu o autor do fato, bem como pleiteou, de forma subsidiária, a impronúncia do acusado, nos termos do art. 414 do CPP, por ausência de indícios suficientes de autoria. É o relatório. Passo a decidir. Há comprovação de que os fatos em apuração ocorreram no dia 27 de junho de 2019, por volta de 20h, na Av. José Ferreira Chucre, no bairro Novo Horizonte, nesta Cidade, conforme Boletim de Ocorrência e depoimentos de testemunhas. Portanto, a materialidade do delito está demonstrada. Todavia, a controvérsia recai sobre a autoria delitiva, a qual não restou demonstrada com o grau mínimo de certeza exigido para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. Nesse sentido, transcrevo os depoimentos prestados em juízo: Em seu depoimento, a testemunha THAYNARA MARCELY SILVA RAMOS, relatou que na data dos fatos encontrava-se em seu apartamento, contíguo à residência de sua mãe, quando visualizou uma motocicleta, que descreveu como sendo possivelmente uma CB300 amarela, estacionar em frente ao imóvel. Informou que um indivíduo desceu do veículo e adentrou a casa de sua mãe, enquanto outro permaneceu na motocicleta. Afirmou que após alguns instantes, o indivíduo saiu da residência, portando arma de fogo, colocando-a na cintura, retornando à motocicleta e deixando o local. Em seguida, sua mãe, em estado de nervosismo, informou-lhe que o indivíduo que estivera na casa seria “Miqueias”. A testemunha acrescentou que, cerca de uma a duas horas depois, a vítima Alex Vando Pereira de Melo chegou ao local em estado de desespero, molhado, relatando ter sido alvo de disparos de arma de fogo nas imediações do “Lago da Vaca”, ocasião em que teria se escondido dentro do lago para se proteger. Contou que Alex afirmou que o autor dos disparos seria Miqueias, o qual estaria em uma motocicleta amarela. Destacou, contudo, que não pode afirmar com certeza que a pessoa que viu entrando na casa de sua mãe era o acusado, tendo apenas associado a identidade com base na informação fornecida por sua mãe, nas características físicas e na frequência com que o acusado comparecia ao…

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