Processo 0003764-97.2025.8.16.0130

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003764-97.2025.8.16.0130
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo: 0003764-97.2025.8.16.0130(Recurso Inominado) Relator(a): Camila Henning Salmoria Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/04/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS E REFINANCIAMENTOS COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LIMITAÇÃO INCABÍVEL. REGULARIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS. RECURSO PROVIDO.  1. Caso em exame:1.1 A parte autora alega que reconhece a existência de dívidas junto ao reclamado, mas sustenta a ilegalidade da retenção direta sobre seus vencimentos, notadamente sobre verbas de natureza alimentar e indenizatória (auxílio alimentação, auxílio-creche, auxílio-saúde, abono natalino), pugnando pela restituição de valores indevidamente retidos e pela abstenção de novas retenções. Pugna pela restituição e indenização por danos morais; 1.2 A sentença julgou procedente o feito para a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, determinando que o reclamado limite a retenção em 30% (trinta por cento) do salário líquido da autora, excluídas as verbas indenizatórias (auxílio alimentação, auxílio saúde, auxílio creche e abono natalino), b) CONDENAR o reclamado a restituir, de forma simples, os valores indevidamente retidos sobre tais verbas referente ao mês de março/2025 e eventuais descontos indevidos realizados no decorrer do processo e c) CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00;1.3. A parte requerida Itaú interpôs recurso visando a reforma da sentença alegando a regularidade dos descontos e pleiteando o afastamento da indenização por danos morais.2. Questões em discussão: a regularidade dos descontos e o direito a indenização por danos morais em razão do desconto indevido. 3. Razões de decidir: 3.1 Por se tratar de descontos em conta corrente, os contratos ora celebrados não possuem as mesmas limitações do contrato de empréstimo consignado previstas na Lei 10820/2003, eis que a conta corrente pode possuir lançamentos distintos à verba salarial. Assim, é cabível a previsão de descontos em conta sem adequação ao valor recebido a título de verba salarial.4. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001588-57.2024.8.16.0106 - Mallet - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 31.01.2026

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