Processo 0003765-04.2022.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003765-04.2022.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003765-04.2022.8.27.2710/TO REQUERENTE : JOSIAS GOMES RODRIGUES ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança de adicional por tempo de serviço (anuênio), proposta por  JOSIAS GOMES RODRIGUES  em face do MUNICÍPIO DE SAMPAIO/TO, que restou julgada procedente em 09/11/2023 (Evento 22), com confirmação pelo Tribunal de Justiça (Acórdão – Evento 74) e trânsito em julgado certificado nos autos (Evento 36). Em 30/10/2025, a parte exequente peticionou informando o trânsito em julgado e requerendo a intimação do Município para comprovar a implementação dos percentuais de anuênio, com posterior apresentação de cálculos (Evento 49). O Município, em 26/01/2026, juntou aos autos o  Termo de Acordo nº 004/2025  (Evento 48, com anexo), firmado entre as partes em 18/12/2025, pelo qual ajustaram: Valor  de R$ 54.056,91 (cinquenta e quatro mil, cinquenta e seis reais e noventa e um centavos) a título de retroativo do anuênio; Pagamento  em duas parcelas: 50% até 31/12/2025 e o saldo até 30/04/2026, mediante pagamento direto na folha do servidor; Obrigação de fazer : implementação do percentual de  19%  de adicional por tempo de serviço na folha do credor; Honorários contratuais : destaque de  17,5%  do valor total, a serem pagos diretamente ao  Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Tocantins – SINTET , com autorização do credor. O Município requereu a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, do CPC). A parte exequente, em petição de 28/05/2025 (Evento 58), manifestou ciência e concordância com os termos do ajuste. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da possibilidade jurídica do acordo e da necessidade de observância do regime constitucional de pagamentos A autocomposição é mecanismo consagrado no ordenamento jurídico, inclusive quando a Fazenda Pública figura no polo passivo, desde que observados os requisitos legais e constitucionais. A Lei Municipal nº 162/2025, de 19 de março de 2025, autorizou expressamente o Executivo municipal a celebrar acordos para pagamento de passivos relativos a anuênios e outros adicionais temporais, conferindo, em tese, legitimidade ao ajuste entabulado. Todavia, impõe-se o exame da compatibilidade das cláusulas pactuadas com o regime constitucional de pagamento de débitos da Fazenda Pública, consubstanciado no art. 100 da Constituição Federal, norma cogente e de ordem pública, que não pode ser derrogada pela vontade das partes. 2.2. Do regime constitucional de precatórios e sua  ratio essendi Uma vez vencida a demanda contra a Fazenda Pública, suas autarquias ou fundações públicas, o credor possui o direito de exigir do Estado o objeto do litígio, ou seja, a quantia devida pelo Erário, o que se dará mediante a emissão de um "precatório", consistente na ordem judicial expedida contra a Fazenda Pública, obrigando-a a incluir no orçamento valor suficiente para quitar a dívida. Consoante lição de Harrison Leite, o precatório consiste: "numa requisição formal de pagamento em que o Poder Público é condenado judicialmente a realizar. Dito de outro modo, o precatório é um ato do Judiciário, de cunho mandamental, decorrente de decisão judicial transitada em julgado contra a Fazenda Pública, por intermédio do qual o Estado-Poder Judiciário comunica-se com o Estado-Poder Executivo, dando-lhe notícia da…

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