Processo 0003765-89.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003765-89.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARCELO PAIVA GUIMARAES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODRIGO LINS DA ROCHA - AL9149B-B EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OMADACICLINA (NUZYRA). FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO SUS E SEM REGISTRO NA ANVISA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS NOS TEMAS 106 DO STJ E 500, 793 E 1.234 DO STF. LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. PARECER FAVORÁVEL DO NATJUS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. PMVG. OBSERVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Omadaciclina (Nuzyra) à parte autora. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige a observância dos parâmetros fixados nos Temas 106 do STJ, 500, 793 e 1.234 do STF, bem como das Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61. Demonstradas, por laudo médico fundamentado e circunstanciado, a imprescindibilidade do fármaco prescrito e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponibilizada pelo SUS, estando o quadro clínico do paciente devidamente comprovado. Hipossuficiência econômica evidenciada diante do elevado custo do tratamento, tornando inviável sua aquisição pela parte autora. Existência de parecer técnico favorável do NATJUS corroborando a indicação médica e a necessidade do medicamento para o tratamento da patologia apresentada. A ausência de registro na ANVISA não impede, em caráter excepcional, o fornecimento judicial do medicamento quando presentes os requisitos definidos pelo STF no Tema 500, especialmente diante da demonstração da necessidade clínica e da inexistência de substituto terapêutico adequado. Inexistência de elementos aptos a afastar a conclusão adotada pelo juízo de origem quanto à presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. Prazo fixado para cumprimento da obrigação compatível com a urgência do caso concreto e com a necessidade de resguardar o direito fundamental à saúde e à vida. Nos termos do Tema 1.234 do STF, o custeio do medicamento deve observar a sistemática de financiamento atribuída à União, sem prejuízo dos mecanismos de ressarcimento entre os entes federativos, bem como a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). Agravo de instrumento desprovido. fss RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003765-89.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARCELO PAIVA GUIMARAES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODRIGO LINS DA ROCHA - AL9149B-B RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL com o fim de reformar decisão proferida pelo juízo da 2ª VARA FEDERAL/AL, nos autos da ação ordinária nº 0062618-84.2025.4.05.8000, que deferiu a tutela de urgência para determinar aos réus que forneçam à parte autora o(s) medicamento(s) OMADACICLINA 150MG (NUZYRA), no prazo de 20 dias úteis. A parte agravante sustentou em suas razões recursais, em síntese: falta de probabilidade do direito invocado/a ausência de registro na ANVISA/o medicamento NUZYRA (ondaciclina) não foi submetido à CONITEC; não comprovação da imprescindibilidade do medicamento/existência de política pública para o tratamento da doença; exiguidade de prazo…
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