Processo 0003766-18.2024.8.27.2710
TJTO • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0003766-18.2024.8.27.2710/TO REQUERENTE : ANA CAROLYNE NUNES CESAR ADVOGADO(A) : ANA CAROLYNE NUNES CESAR (OAB TO012319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por ANA CAROLYNE NUNES CÉSAR em face do ESTADO DO TOCANTINS , objetivando o pagamento de honorários advocatícios dativos fixados em favor da exequente nos processos criminais nº 0002933-97.2024.8.27.2710 e nº 0002776-27.2024.8.27.2710 , que tramitaram perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Augustinópolis/TO. No evento 43, este Juízo determinou a intimação da exequente para emendar a petição executiva, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. Em cumprimento à determinação, a exequente apresentou, no evento 46, memória de cálculo atualizada até 02/04/2026 , apurando o valor principal de R$ 6.666,28 , acrescido de R$ 666,63 a título de honorários de cumprimento de sentença, totalizando R$ 7.332,91 . O Estado do Tocantins, no evento 51, informou que não apresentará impugnação ao cumprimento de sentença, por entender que o valor liquidado está de acordo com o título executivo e com os cálculos da Procuradoria. Contudo, requereu o afastamento dos honorários de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 85, §7º, do Código de Processo Civil, no art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997 e no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos para decisão determinando a expedição de RPV. É o necessário. Decido. O demonstrativo apresentado pela exequente atende, em linhas gerais, à determinação de emenda formulada no evento 43, especialmente quanto à atualização do crédito principal decorrente dos honorários dativos fixados judicialmente. O Estado do Tocantins manifestou concordância com o valor liquidado, não havendo controvérsia pendente quanto ao crédito principal de R$ 6.666,28 . Contudo, deve ser excluída a parcela de R$ 666,63 incluída pela exequente a título de honorários de cumprimento de sentença. Isso porque, tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não se aplica o regime do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, próprio do cumprimento de sentença contra devedor comum. O procedimento aplicável é aquele previsto nos arts. 534 e 535 do CPC, com pagamento mediante RPV ou precatório, conforme o caso. Além disso, após a emenda da petição executiva e apresentação do demonstrativo atualizado, o Estado do Tocantins informou expressamente que não apresentará impugnação ao cumprimento de sentença, por concordar com o valor principal liquidado. Nessas circunstâncias, não há fundamento para a fixação de honorários advocatícios na fase executiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.190, firmou orientação no sentido de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV. Assim, deve ser homologado apenas o crédito principal atualizado, no valor de R$ 6.666,28 , afastando-se a inclusão dos honorários de cumprimento de sentença. O valor homologado é inferior ao limite de obrigação de pequeno valor aplicável ao Estado do Tocantins, previsto na Lei Complementar Estadual nº 69/2010, razão pela qual o pagamento deve ocorrer mediante Requisição…
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