Processo 0003766-28.2025.4.05.8401

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003766-28.2025.4.05.8401
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003766-28.2025.4.05.8401 RECORRENTE: JOSE RIVALDO DA SILVA XAXA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BERNARDO RUCKER - PR25858 RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL, UNIÃO FEDERAL VOTO PDD PROCESSO 0003766-28.2025.4.05.8401 EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA LOMBAR. NEXO DE CONCAUSALIDADE. AGRAVAMENTO PELO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL E ESTRITA DAS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS. ARTIGO 111, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto por JOSÉ RIVALDO DA SILVA XAXÁ (ID 21271209) em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (ID 21271199), que julgou improcedente o pedido de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e de repetição de indébito. Em sua petição inicial (ID 21271151), o autor alegou ser aposentado por incapacidade permanente (NB 618.799.259-1) desde 30/06/2016 (ID 21271157, pág. 2) e portador de transtornos de discos intervertebrais (CID M51), hérnia de disco e espondilose lombar, decorrentes de suas atividades como mecânico de automóveis (ID 21271152). Com base em tais alegações, requereu o reconhecimento do direito à isenção tributária, com amparo no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como a restituição dos valores retidos na fonte. A União apresentou contestação (ID 21271182), arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, defendendo a improcedência do pedido pela ausência de enquadramento das patologias do autor no rol legal de isenção, bem como pela falta de laudo de serviço médico oficial. Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica judicial (ID 21271190). O perito concluiu que o autor apresenta hérnia discal na coluna lombar com provável causa laboral decorrente do esforço como mecânico, mas ressaltou que a enfermidade não se enquadra no conceito legal de moléstia profissional. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 21271199), fundamentando a decisão na ausência de enquadramento das patologias descritas no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, de acordo com as conclusões do laudo do perito judicial. Após a rejeição dos embargos de declaração (ID 21271206), o autor interpôs recurso inominado (ID 21271209). Em suas razões recursais, suscita preliminar de cerceamento de defesa diante da ausência de resposta do perito a quesitos complementares. No mérito, argumenta que o nexo causal reconhecido no laudo caracteriza a moléstia profissional para fins tributários, independentemente da interpretação jurídica pessoal manifestada pelo perito, requerendo a reforma integral do julgado. A União foi intimada (ID 21271210) e deixou transcorrer o prazo sem a apresentação de contrarrazões ao recurso. O recurso inominado preenche os requisitos de admissibilidade exigidos pela legislação processual. A intimação da decisão que rejeitou os embargos ocorreu em 17/09/2025, iniciando-se o prazo em 18/09/2025 e encerrando-se em 01/10/2025 (ID 21271211). O recurso foi tempestivamente protocolado em 29/09/2025 (ID 21271209). Adicionalmente, a concessão dos benefícios da assistência…

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