Processo 0003766-74.2025.8.16.0160
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003766-74.2025.8.16.0160 Processo: 0003766-74.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$23.420,00 Autor(s): Antonella de Azevedo Franca representado(a) por Lucas Ferreira Franca Réu(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANTONELLA DE AZEVEDO FRANÇA, representada por seu genitor LUCAS FERREIRA FRANÇA, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. A autora sustenta ser participante do programa de fidelidade “TudoAzul” e que aderiu ao “Clube Azul”. Nessa condição, realizou em 25/11/2024 compras em loja parceira durante promoção que previa o acúmulo de 15 pontos por real gasto, tendo, contudo, sido creditados apenas 7 pontos por real, sob o argumento, pela ré, de que a assinatura não estaria válida. Afirma que a própria requerida teria confirmado previamente a adesão ao programa e, posteriormente, cancelado unilateralmente a assinatura, sem aviso. Indica prejuízo material no importe de R$18.420,00, correspondente a 921.361 pontos não creditados, além de requerer indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. A ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, incompetência territorial. No mérito, sustentou ausência de falha na prestação de serviço, alegando irregularidade no pagamento da assinatura do clube, inexistência de direito ao benefício promocional, bem como ausência de danos materiais e morais. A parte autora se manifestou em impugnação. Em decisão saneadora, a preliminar de incompetência territorial foi afastada. Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova. Fixado como pontos controvertidos: se a autora efetivamente possuía assinatura válida e ativa do Clube TudoAzul no momento das compras realizadas em 25/11/2024; b) se houve falha da ré na prestação do serviço, consistente no cancelamento indevido da assinatura ou no não crédito correto dos pontos prometidos na promoção; c) a extensão dos alegados danos materiais, especialmente se a quantidade de pontos não creditada corresponde ao valor indicado pela autora; d) a existência ou não de dano moral indenizável. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram julgamento antecipado. Os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado; passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria litigiosa é exclusivamente de direito e porque os fatos encontram-se comprovados pelos documentos juntados aos autos. Ainda, as partes manifestaram pelo julgamento antecipado, dispensando-se, assim, a dilação probatória. Outrossim, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Todavia, tal circunstância não afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos…
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