Processo 0003767-66.2025.8.17.2218
TJPE • Interdição
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EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Publicação por 3 vezes com intervalo de 10 dias) (Justiça Gratuita) 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Processo nº 0003767-66.2025.8.17.2218 AUTOR(A): J. G. D. S. REQUERIDO(A): M. D. L. G. D. S. A Doutora CLENYA PEREIRA DE MEDEIROS, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana, Estado de Pernambuco, em virtude da lei, etc Por meio deste Edital torna público que a Ação de interdição nº 0003767-66.2025.8.17.2218, proposta por J. G. D. S., em face de M. D. L. G. D. S., foi julgada procedente por Sentença deste Juízo, a seguir transcrita: " SENTENÇA - Vistos, etc ... Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por J. G. D. S. em face de sua genitora, M. D. L. G. D. S., ambas devidamente qualificadas nos autos, objetivando a decretação da interdição da requerida, com a consequente nomeação da autora como curadora. A autora alegou, em síntese, que a interditanda, atualmente com 99 anos de idade, é viúva, aposentada e apresenta quadro de demência não especificada (CID F03), além de sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral – AVC (CID I64), encontrando-se acamada, com severa limitação de locomoção e impossibilitada de reger os atos da vida civil. Sustentou, ainda, que os demais filhos da interditanda anuíram expressamente com sua nomeação como curadora, afirmando possuir plenas condições físicas, mentais e morais para exercer o encargo. Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para nomeação de curadora provisória, bem como a procedência do pedido de interdição. A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, certidão de óbito do cônjuge da interditanda, declarações de anuência dos demais filhos, certidões negativas da autora e laudo médico atestando que a interditanda apresenta síndrome demencial e sequelas de AVC, encontrando-se dependente para atividades básicas da vida civil. Por meio da decisão de Id nº 224168158, foi deferida a gratuidade da justiça e acolhido o pedido de tutela de urgência, sendo a autora nomeada curadora provisória da interditanda. Na mesma oportunidade, foi determinada a expedição de mandado para diligência e certificação da situação da curatelada, acompanhada por profissional médico, não houve citação/intimação da interditanda, Id nº 233499225. Juntado atestado médico (Id nº 233499228). O Ministério Público manifestou-se nos autos (Id nº 235223968), pugnando pelo regular prosseguimento do feito e, ao final, apresentou parecer favorável à procedência do pedido de interdição. É o relatório. Decido. Cinge-se a presente demanda à verificação da incapacidade de M. D. L. G. D. S. para a prática dos atos da vida civil, bem como à necessidade de instituição de curatela em seu favor. O art. 1.767, inciso I, do Código Civil, prevê que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Tal disposição legal ampara a proteção jurídica de pessoas que, embora maiores, não detêm discernimento suficiente para a prática de determinados atos da vida civil, justificando, quando necessário, a instituição da curatela. No mesmo sentido, o art. 84, §1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece que a curatela constitui medida excepcional, devendo ser aplicada…
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