Processo 0003768-61.2026.4.05.8401
TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003768-61.2026.4.05.8401 AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS - RN19837 ADVOGADO do(a) AUTOR: GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS - RN9907 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA FRANCISCA DA SILVA ROCHA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual pretende a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes cujo objeto seja o pagamento de tarifa por cesta de serviços bancários ("DEB CESTA" e "MENSALIDADE CESTA SERVIÇO"), a repetição em dobro dos valores recolhidos a tal título, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamentação Impugnação ao pedido de justiça gratuita Sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.178), vedou o uso exclusivo de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. Isso não significa a inadmissibilidade do uso de algum critério objetivo pelo juízo na análise do pedido de gratuidade, sendo possível que o critério objetivo estabelecido fundamente a aplicabilidade do procedimento do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil (CPC), pelo qual se pode exigir da parte a comprovação do preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica, o que foi expressamente reconhecido como válido pelo STJ no referido julgado. Em resumo, o recurso ao parâmetro objetivo deve ser admitido tão somente em caráter suplementar, não para fundamentar o indeferimento de plano do pedido de gratuidade, senão para justificar a adoção do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC. Nessa linha, o Tribunal Regional Federal da Quinta Região tem adotado como parâmetro básico o teto dos benefícios pagos no âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), sem prejuízo, como já exposto, de eventual flexibilização do parâmetro com base em peculiaridades do caso concreto (Processo 08015900420244058102, apelação cível, desembargador federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, julgamento no 1º/7/2025). Logo, no presente caso, em sendo a renda do peticionário inferior ao parâmetro objetivo indicado, e dado não haver elementos que justifiquem a flexibilização de tal critério na situação em análise, tenho por acertada a concessão do benefício. Assim, rejeito a presente impugnação. Mérito A relação jurídica em questão, referindo-se a serviço prestado por instituição financeira a consumidor final, tem disciplina no Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula n. 297 do STJ. A controvérsia posta está em saber se a cobrança do pacote de serviço denominada "DEB CESTA" é válida. O art. 1º, da Resolução BACEN 3.919/2010, estabelece que a cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. No mesmo sentido, entende o STJ que "a cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual" (AgRg no REsp n. 1.559.033/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 4/2/2016), de modo que, não havendo prova da contratação específica ou autorização do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.