Processo 0003768-81.2024.8.16.0159
TJPR • Termo Circunstanciado
Polo Ativo
Polo Passivo
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Autos n. 0003768-81.2024.8.16.0159 Demandante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Demandado: DIEGO FERNANDO VATER SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme permissivo constante no § 3º, do artigo 81, da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que se busca apurar a responsabilidade de DIEGO FERNANDO VATER pela suposta prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. Não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito. 2.1. Introdução necessária Quanto ao crime de ameaça, assim dispõe o artigo 147, caput, do Código Penal: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa”. O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal é a liberdade das pessoas, no que tange à tranquilidade e ao sossego. Exige-se, para configuração do delito, o anúncio de um mal injusto, grave e futuro. O meio empregado para ameaçar pode ser tanto a fala quanto gestos, expressões ou símbolos. A ameaça deve ser processada de modo sério o bastante para amedrontar ou tirar o sossego daquele a quem é dirigida.Trata-se de crime comum e formal, que se consuma independentemente de resultado naturalístico e exige do sujeito ativo nenhuma especificidade. Necessária ainda a presença do dolo específico, que, no presente caso, constitui- se na vontade do autor do delito em incutir medo na vítima, intimidá-la. Nosso ordenamento jurídico não admite a forma culposa para o crime de ameaça. Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito. 2.2. Materialidade e autoria Devidamente instruída a presente Ação Penal, concluo pela procedência da acusação. Senão vejamos. A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 6.1), pelos depoimentos colhidos na fase investigatória e em juízo, bem como pelo auto de busca e apreensão lavrado pela equipe policial, ocasião em que foi localizado e apreendido 1 (um) simulacro de arma de fogo no interior da residência do Acusado (mov. 11). Saliento que o respectivo delito imputado não deixa vestígios materiais, de forma que a prova testemunhal é de suma importância para elucidação dos fatos. Nesse sentido, a vítima, GABRIEL POHL DOS SANTOS, em juízo, disse (mov.60.2): “Eu estava trabalhando, e daí ele pegou e falou assim: ‘ô, alemãozinho’. Aí eu peguei e olhei para trás, né? Aí quando eu olhei para trás, ele puxou o revólver e puxou três vezes o gatilho e saiu andando com um capacete vermelho em sentido ao cemitério que tem lá e desapareceu. Sim. Na verdade, foi assim: um tempo atrás, minha família, da minha ex-namorada, nós estávamos na praia almoçando e daí fomos para casa. Meu ex- cunhado foi primeiro, né? E daí ele começou meio que a ameaçar meu cunhado lá e eu fui falar com ele. Falei: ‘Ei, o que está acontecendo?’. Daí ele falou: ‘Não, não, desculpa, não sei o quê’. Depois disso não deu mais nada. Daí, do nada, ele apareceu lá com a arma, puxou o gatilho três vezes e... Eu falei: ‘Vou fazer um boletim de ocorrência’.” O Acusado DIEGO FERNANDO VATER não compareceu para ser ouvido em juízo, ocasião em que foi decretada sua revelia. Interrogado na fase investigatória, limitou-se a negar a prática dos fatos que lhe foram imputados, afirmando que não praticou qualquer conduta ilícita em desfavor da…
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