Processo 0003770-30.2023.4.05.8306

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003770-30.2023.4.05.8306
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003770-30.2023.4.05.8306 RECORRENTE: DANILO SILVA SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA ACCIOLY ANDRADE DE LIMA - PB13126-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0003770-30.2023.4.05.8306 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE TÉCNICA. PROVA PERICIAL JUDICIAL REGULARMENTE PRODUZIDA. DOENÇA PREEXISTENTE E INCAPACIDADE ANTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AGRAVAMENTO POSTERIOR CAPAZ DE AFASTAR A VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de que o autor já era portador da condição incapacitante em momento anterior ao seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, incidindo a vedação prevista nos arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A controvérsia consiste em verificar, inicialmente, a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de audiência de instrução e julgamento. Superada essa questão processual, cumpre analisar se houve incapacidade laborativa superveniente à filiação previdenciária, apta a afastar a vedação legal incidente nas hipóteses de doença preexistente, bem como se estão presentes a qualidade de segurado e o cumprimento da carência necessários à concessão do benefício por incapacidade postulado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. QUESTÕES PRELIMINARES. Por aplicação dos princípios da celeridade e economia processuais (Art. 2º da Lei nº 9.099/95), os quais necessariamente devem orientar a direção e a tramitação das demandas dos Juizados Especiais Federais, o juiz tem o poder-dever de julgar de imediato o processo, quando detectar que, à vista das narrativas de fato das partes e das questões controversas e, notadamente, dos meios de prova admissíveis para a demonstração dos fatos, é prescindível a produção de provas em audiência (Art. 5º da Lei nº 9.099/95; art. 370, e par. ún., do CPC). Assim, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre essa questão: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 2. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas…

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