Processo 0003771-13.2025.8.27.2740

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003771-13.2025.8.27.2740
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Tocantinópolis
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003771-13.2025.8.27.2740/TO AUTOR : JOSÉ COSTA DE AMORIM ADVOGADO(A) : FAUSTINO COSTA DE AMORIM (OAB TO001163) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos morais proposta por José Costa de Amorim em face de Manoel Ademar de Castro Ribeiro . O autor aduz em síntese que, no dia 12 de agosto de 2025, enquanto trabalhava como leiturista de hidrômetros para a empresa BRK Ambiental no Povoado Piaçava, município de Nazaré-TO, foi agredido fisicamente pelo réu com um pedaço de madeira. Explica que a agressão ocorreu após um descontentamento do réu em relação a uma taxa de emissão de segunda via de fatura de água, no valor de R$ 3,70, emitida para um vizinho. Em razão da agressão, o autor sofreu lesões corporais, necessitando de atendimento médico de urgência e afastamento de suas atividades por três dias. Por tais razões, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 54.648,00. O réu foi regularmente citado e intimado (evento 14), mas não compareceu a audiência de conciliação, deixando de apresentar qualquer justificativa (evento 17). O autor requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado do mérito (evento 17). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I e II, do CPC. Com efeito, regularmente citado (evento 114) o réu  Manoel Ademar de Castro Ribeiro deixou de comparecer à audiência de conciliação, que necessariamente, acarreta o reconhecimento da revelia, nos termos da Lei 9099/90, senão vejamos:  “Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo de o contrário resultar da convicção do juiz” Assim, decreto à revelia em desfavor do réu  Manoel Ademar de Castro Ribeiro nos termos do art. 20 da Lei 9.099/90 e a fluência de seus efeitos para presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2.2. Do Mérito e da Responsabilidade Civil A controvérsia cinge-se à ocorrência de ato ilícito praticado pelo réu e ao dever de indenizar o autor pelos danos morais decorrentes da agressão física. A responsabilidade civil, neste caso, é regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais impõem a obrigação de reparar o dano àquele que, por ação voluntária, viola direito e causa prejuízo a outrem. A ocorrência da agressão física está comprovada pelos documentos anexados à inicial. O Boletim de Ocorrência nº 00074030/2025 (evento1- BOL_OCO5 ) registra que o autor, no exercício de suas funções, foi agredido por um homem conhecido como Aldemar Castro com um pedaço de madeira no dia 12 de agosto de 2025, às 16h30min, no Povoado Piaçava. Os ferimentos sofridos pelo autor foram atestados tecnicamente pelo Laudo Pericial de Exame de Lesão Corporal nº 2025.0126016 (evento 1- LAUDO / 6 ). O perito oficial concluiu pela presença de sinais de violência física produzidos por meio contundente (pedaço de madeira), descrevendo especificamente a existência de eritema e edema na região torácica esquerda e escoriação na região da fossa ilíaca direita . Além disso, a Guia de Procedimento Ambulatorial (evento 1- ATESTMED7 , pág.2) demonstra que o autor recebeu atendimento médico de urgência na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Tocantinópolis logo após o ocorrido. A motivação desproporcional da agressão também encontra respaldo nos autos. O demonstrativo…

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