Processo 0003771-22.2026.4.05.8108

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003771-22.2026.4.05.8108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Federal CE
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003771-22.2026.4.05.8108 AUTOR: MARIA IRISMAR ALVES FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA EMYLE DE OLIVEIRA MELO - CE55272 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A 1. RELATÓRIO. Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Os presentes autos versam sobre demanda de natureza previdenciária, pleiteando a requerente a RETROAÇÃO da data de início do benefício (DIB) do seu benefício de APOSENTADORIA POR IDADE - RURAL (SEGURADO ESPECIAL) NB n.º 239.062.574-0, de 08/11/2024 para 15/05/2023, momento em que, supostamente, já havia preenchidos os requisitos legais para percepção do benefício pretendido ou, subsidiariamente, para 12/06/2024, data de entrada (DER) do primeiro requerimento administrativo do benefício de mesma espécie, bem como o pagamento das parcelas compreendidas entre nova data de início (DIB) eventualmente fixada e o requerimento que embasou a concessão (08/11/2024). Não havendo preliminares a examinar, passo à apreciação do mérito. Dos requisitos - aposentadoria por idade rural (segurado especial). A carência exigida, no presente caso, é de 180 (cento e oitenta) meses (Lei 8.213/91, arts. 25, III, 39, I, e 142), devendo o segurado especial comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício [ou após preenchido o requisito etário], para efeito de cumprimento dessa carência (Lei 8.213/91, art. 39, I). Segundo o art. 11, inciso V, § 9º, inciso III, e § 10, inciso I, alínea b, da Lei 8.213/91, fica excluído da categoria de segurado especial todo aquele que superar o limite de 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, no exercício de atividade remunerada. As situações de caracterização ou descaracterização da condição de segurado especial também vêm disciplinadas pela Lei 8.212/91, art. 12, parágrafos 8º, 9º, 10º e 11º. O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, ao tratar da aposentadoria por tempo de contribuição, dispõe expressamente que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento". Corroborando esse dispositivo legal, o STJ editou a Súmula nº. 149, segundo a qual "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Observa-se que a supramencionada legislação exige o início de prova material consubstanciada em documentação que corrobore o cumprimento do período de carência, aplicando-se, a propósito dessa questão, a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". A Lei 13.846/2019, antecedida pela MP 871/2019, ao alterar a Lei 8.213/91, trouxe um novo regramento acerca do procedimento para a caracterização da condição de segurado especial, a ser mais detalhadamente especificado em regulamento, notadamente pela nova redação que deu aos arts. 38-A e 106, bem assim pela…

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