Processo 0003771-56.2003.4.01.3802
TRF6 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (6)
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Última movimentação
Liquidação por Arbitramento (Vara Cível) Nº 0003771-56.2003.4.01.3802/MG EXEQUENTE : LUCIMEIA BICKEL GOTELIP ADVOGADO(A) : FABIANO MARTINS RIBEIRO (OAB MG085865) ADVOGADO(A) : RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB SP184479) EXEQUENTE : CRISTIANE FERREIRA SUCUPIRA ADVOGADO(A) : FABIANO MARTINS RIBEIRO (OAB MG085865) ADVOGADO(A) : RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB SP184479) EXEQUENTE : NADIA ANDRADE TOMAZINI GOMES ADVOGADO(A) : FABIANO MARTINS RIBEIRO (OAB MG085865) ADVOGADO(A) : RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB SP184479) EXEQUENTE : FERNANDO ANDRADE TOMAZINI ADVOGADO(A) : FABIANO MARTINS RIBEIRO (OAB MG085865) ADVOGADO(A) : RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB SP184479) EXEQUENTE : JOSE SANTA ROSA DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : FABIANO MARTINS RIBEIRO (OAB MG085865) ADVOGADO(A) : RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB SP184479) EXEQUENTE : MARIA SERAFINA DE SOUZA AZEVEDO ADVOGADO(A) : FABIANO MARTINS RIBEIRO (OAB MG085865) ADVOGADO(A) : RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB SP184479) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de liquidação de sentença instaurado por Lucimeia Bickel Gotelip e outros em face da Caixa Econômica Federal, visando à apuração do montante devido em razão de condenação ao pagamento de expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança (Plano Verão - 42,72%). O feito retornou da instância superior após o julgamento de agravo de instrumento pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região (evento 133.1 ), que determinou o recálculo do débito para adequá-lo ao entendimento firmado no Tema 891 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apresentado demonstrativo de cálculo (evento 142.1 e 142.2 ), o qual apurou como devido o valor total de R$ 304.697,26, atualizado até fevereiro de 2026. A parte exequente manifestou concordância integral com as contas do contador do juízo (evento 156.1 ). A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação (Evento 155.1 ), alegando, em síntese, a necessidade de observância da ADPF n. 165 do Supremo Tribunal Federal, sustentando a constitucionalidade dos planos econômicos e a necessidade de recálculo com base nos parâmetros fixados pela Suprema Corte. Vieram os autos conclusos para decisão. 1. Do estrito cumprimento do julgado e do Tema 891 do STJ A controvérsia cinge-se à metodologia de atualização monetária aplicada ao título executivo judicial. O acórdão proferido pelo TRF-6 foi categórico ao determinar a remessa dos autos à Contadoria para que o valor da condenação fosse adequado ao Tema 891 do STJ. O referido precedente vinculante estabelece que, na execução de sentença que reconhece o direito aos expurgos do Plano Verão, incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial. Ao analisar a planilha da Contadoria Judicial (eventos 142.1 , 142.2 e 142.3 ), verifica-se que o expert cumpriu rigorosamente o comando judicial, utilizando os índices de planos subsequentes (Collor I e II) apenas como fatores de recomposição do valor da moeda, garantindo a correção plena da condenação principal. Não houve, portanto, inovação no título, mas mera aplicação de indexadores reconhecidos pela jurisprudência para evitar o aviltamento do crédito pelo processo inflacionário. 2. Da rejeição da tese da impugnante (ADPF 165) A tese defendida pela CEF quanto à aplicação da ADPF 165 não encontra guarida neste estágio processual. Primeiro, porque o direito aos expurgos do Plano Verão (42,72%) neste…
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