Processo 0003772-59.2013.4.01.3812
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0003772-59.2013.4.01.3812/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELADO : HEROS VERDOLIN ADVOGADO(A) : CAROLINA SILVA DOS SANTOS (OAB MG096002) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO - GDFFA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS ENQUANTO MANTIDO O CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscal Federal Agropecuário - GDFFA ao autor, no período de 30/08/2008 a 21/03/2010, na mesma pontuação paga aos servidores ativos, com desconto de valores já adimplidos, observância da prescrição quinquenal e incidência de juros e correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A União sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, a impossibilidade de extensão da gratificação aos inativos nas mesmas condições dos ativos, em razão de sua natureza pro labore faciendo, a vedação de concessão de aumento remuneratório pelo Poder Judiciário sob fundamento de isonomia, e, subsidiariamente, a adoção da TR como índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão deduzida está submetida à prescrição do fundo de direito ou apenas à prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação; (ii) saber se a GDFFA é extensível ao servidor inativo nos mesmos parâmetros dos servidores ativos no período anterior à homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho; e (iii) saber se a sentença observou corretamente os critérios de juros de mora e correção monetária aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia não envolve prescrição do fundo de direito. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, e inexistindo ato específico de negativa do próprio direito reclamado, incide a Súmula 85 do STJ, de modo que a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A GDFFA, enquanto não homologado o resultado das avaliações após a conclusão do primeiro ciclo, possui caráter genérico. Nesse período, admite-se a equiparação entre ativos e inativos, pois a diferenciação remuneratória somente se legitima quando a gratificação assume natureza pro labore faciendo. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 983 da repercussão geral, firmou entendimento de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo. Até esse marco, subsiste a paridade remuneratória. O acolhimento do pedido não configura aumento de vencimentos por decisão judicial com fundamento em isonomia. Há apenas reconhecimento de diferenças remuneratórias devidas e não pagas pela Administração no período em que a gratificação mantinha natureza geral, sem afronta à Súmula 339 do STF, convertida na Súmula Vinculante 37. Os consectários legais foram corretamente fixados em conformidade com os precedentes vinculantes do STF e do STJ. Nas condenações de natureza não tributária…
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