Processo 0003772-90.2025.8.17.2670
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0003772-90.2025.8.17.2670 AUTOR(A): COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR CHA GRANDE - GRAVATA - COOPCG RÉU: JOSE MAURICIO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA P/ ADVOGADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237710286, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO LIMINAR (com força de Mandado/Ofício) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada pela COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR CHÃ GRANDE – GRAVATÁ – COOPCG em face de JOSE MAURICIO DA SILVA e outros, pugnando, em sede liminar, pela imediata suspensão das atividades de transporte remunerado de passageiros na rota intermunicipal Chã Grande–Gravatá, sem a devida autorização estatal. Com a inicial, juntou documentos. Custas recolhidas. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se nos autos pronunciando-se favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência pleiteada (ID 237158766). É o relatório. Decido. A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, adoto integralmente os fundamentos expostos pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em sua manifestação de ID 237158766, que passa a integrar a presente decisão como razão de decidir. O fumus boni iuris está fartamente demonstrado pela documentação carreada aos autos: a autora possui o Termo de Autorização nº 119 expedido pela Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI (ID 225262193), comprovando sua regularidade perante o Estado para operar no trecho intermunicipal Chã Grande–Gravatá, consoante a Lei Estadual nº 13.254/2007 e o Decreto Estadual nº 48.052/2019. Os réus, ao revés, exercem o transporte remunerado de passageiros na mesma rota de forma habitual e sem qualquer concessão, permissão ou autorização do poder público competente, conduta que configura, em tese, infração de trânsito tipificada no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como ilícito administrativo. O periculum in mora milita em favor da coletividade e da própria autora. A continuidade do transporte clandestino expõe passageiros a veículos não submetidos às vistorias técnicas e de segurança impostas pelo Estado, sem comprovação de seguro de acidentes pessoais, além de gerar risco iminente de perturbação da ordem pública nos pontos de embarque, conforme narrado na petição inicial e documentado pelas fotografias acostadas (ID 225262194). Ressalte-se, por fim, a reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC): os réus poderão retomar suas atividades caso comprovem, no curso da lide, a posse das autorizações estatais exigidas. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC e acolhendo integralmente o parecer ministerial de ID 237158766, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar que os réus JOSE MAURICIO DA SILVA, RALDINEY RIBEIRO DOS SANTOS, GEOVAL OTACIANO DO PRADO, DANIEL FÉLIX, NATANAEL JOSÉ DO NASCIMENTO, ADNAEL FRANCISCO DA SILVA, ISRAEL JOSÉ DO NASCIMENTO e…
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