Processo 0003774-26.2025.8.16.0039
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0003774-26.2025.8.16.0039 Processo: 0003774-26.2025.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$113.512,35 Autor(s): LUIZ CARLOS BUENO DE GODOY Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por LUIZ CARLOS BUENO DE GODOY em face de ALLIANZ SEGUROS S/A. O autor afirma ser agricultor e ter contratado seguro agrícola para a safra de milho/safrinha de 2025, por meio da proposta nº 131324770, que originou a apólice nº 5177202512110002875, relativa a áreas rurais localizadas no Sítio São Pedro, no município de Itambaracá/PR, correspondentes a 21,59 hectares e 10,40 hectares. Sustenta que a lavoura segurada foi atingida por condições climáticas adversas, especialmente seca e geada, as quais teriam causado perdas substanciais de produtividade. Afirma que comunicou regularmente o sinistro à seguradora e que, em 10/09/2025, houve vistoria final realizada por profissional indicado pela própria ré, ocasião em que teriam sido constatadas a ocorrência do sinistro, a redução da produtividade e a existência de dano indenizável. Aduz que, apesar disso, a seguradora recusou indevidamente o pagamento da indenização, sob o fundamento de ausência de cobertura. Alega o autor que o prejuízo material apurado corresponde a R$ 113.512,35, sendo R$ 76.250,59 referentes à área de 21,59 hectares e R$ 37.261,76 referentes à área de 10,40 hectares, valores calculados com base na produtividade efetivamente constatada, no valor da saca e nos limites máximos de indenização previstos na apólice. Sustenta, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de seguro e relação de consumo, bem como requer a inversão do ônus da prova. Ao final, pede a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária, acrescida de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios. A inicial foi recebida no ev. 18.1, oportunidade em que foi determinada a citação da ré e a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Citada, a ré apresentou contestação no ev. 28.1. Inicialmente, manifestou desinteresse na audiência de conciliação. No mérito, sustentou que a negativa administrativa de pagamento foi legítima, pois a deficiência hídrica teria ocorrido logo após o plantio, ainda na fase de germinação e emergência da cultura, período em que, segundo as condições gerais da apólice, a cobertura básica para seca ainda não estaria vigente. Afirmou que, nesse momento inicial da lavoura, incidiria apenas a cobertura adicional de não germinação/replantio, a qual não contemplaria danos decorrentes de seca. A ré alegou, ainda, que as vistorias preliminares realizadas em 13/05/2025 teriam constatado falhas severas de stand, atraso germinativo, desuniformidade no desenvolvimento das plantas, presença de sementes não germinadas e plantas em estádios V2 a V4, com altura inferior ao mínimo contratualmente previsto para o início da cobertura básica do seguro. Defendeu que o plantio teria sido realizado sem condições adequadas de umidade no solo, hipótese que estaria expressamente enquadrada como risco excluído de cobertura. Sustentou, também, que outra área segurada pelo…
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